TRT10 20/01/2014 - Pág. 243 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1397/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2014
que criou nova denominação para aquela objeto da garantia.
Persistência das condições contratuais anteriormente estabelecidas,
com o necessário reajustamento da parcela percebida pela obreira."
Advogado
Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF)
Companhia de Bebidas das Américas Ambev
Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF)
Recorrido
Advogado
Inconformada, a reclamada interpõe recurso revista,
materializando as razões de insurreição no arrazoado sedimentado
a fls. 659/661. Nessa perspectiva, ampara o seu inconformismo em
divergência jurisprudencial.
Entretanto, a eventual análise das alegações articuladas pela parte
demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, circunstância
que, sob o prisma processual, obstaculiza o processamento do
recurso de revista (intelecção das Súmulas nºs 126/TST e
279/STF). Assim, afigura-se prescindível a indicação de ofensa aos
preceitos invocados. Precedentes: AIRR - 23770055.2009.5.18.0011 Data de Julgamento: 10/08/2011, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 19/08/2011 e AIRR - 19534067.2002.5.02.0053, Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação:
DJ 13/06/2008.
Nesse contexto, não é ocioso rememorar que a missão da Corte
superior cinge-se ao exame da matéria de direito. É, a propósito, o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 457 do excelso STF,
com dicção assim articulada: "O Tribunal Superior do Trabalho,
conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à
espécie".
Em face do exposto, inviável a prossecução do feito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2013 (4ª-f).
243
Vistos, etc.
Por meio do petitório a fls. 471 o reclamante requer a
reconsideração do despacho em que se denegou seguimento ao
recurso de revista,
por intempestivo (fls. 469).
A despeito dos argumentos deduzidos, o fato é que o documento
apresentado a fls. 472/474 corresponde à ata da sessão de
julgamento, sendo que o
acórdão foi publicado no dia 27/09/2013 (sexta-feira), conforme
certidão a fls.
454.
A tal modo, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o
despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2013 (2ª-f).
Assinado Digitalmente
Assinado Digitalmente
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Desembargadora Presidente do TRT da 10ª Região
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Desembargadora Presidente do TRT da 10ª Região
/ro
Despacho
Processo Nº RR-RO-2037-25.2012.5.10.0018
Relator
Desembargador - JOÃO AMÍLCAR
Revisor
Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Agravante
Andre de Almeida Dantas
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364N/DF)
Recorrente
André de Almeida Dantas
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364DF)
Recorrente
André de Almeida Dantas
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364DF)
Recorrido
André de Almeida Dantas
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364DF)
Recorrido
André de Almeida Dantas
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364DF)
Agravado
Companhia de Bebidas das Americas Ambev
Advogado
Victor Russomano Júnior(OAB: 3609A/DF)
Recorrido
Companhia de Bebidas das Américas Ambev
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72752
/tfsa
Despacho
Processo Nº RR-RO-2044-63.2011.5.10.0014
Relator
Desembargador - BRASILINO
SANTOS RAMOS
Revisor
Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Recorrente
Petroleo Brasileiro S a Petrobras
Advogado
Philippe de Oliveira Nader(OAB:
147478-RJ)
Recorrido
Ministério Público do Trabalho
(Recurso Adesivo)
Advogado
Daniela Costa Marques(OAB: 1271DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 08/11/2013 - fls. 1106;
recurso apresentado em 18/11/2013 - fls. 1107).
Regular a representação processual (fls. 854, 856, 857, ).
Satisfeito o preparo (fl(s). 811-v, 287, 284, 1084, 1124 e 1125).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114, IX da CF;
- divergência jurisprudencial.
A egrégia 2ª Turma declarou a competência desta Justiça
Especializada para apreciar a matéria atinente à nulidade de