TRT1 09/01/2023 - Pág. 23 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3637/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023
23
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do
Processo Nº MSCiv-0102144-34.2022.5.01.0000
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
IMPETRANTE
DANIEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
SIMONE FAUSTINO TORRES(OAB:
224125/RJ)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
ADVOGADO
EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente
mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 95/103
(ID. 8614a68), denegar a segurança pleiteada, restando prejudicado
o agravo regimental interposto pelo impetrante, por perda de objeto,
tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora
Relatora. Os Excelentíssimos Desembargadores MARIA HELENA
MOTTA e EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
acompanharam o voto da Relatora com ressalva de entendimento.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Relatora"
Intimado(s)/Citado(s):
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de janeiro de 2023.
- DANIEL PEDRO DA SILVA
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Secretário da Sessão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SEDI-2
IMPETRANTE: DANIEL PEDRO DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO
DO RIO DE JANEIRO
DESTINATÁRIO: DANIEL PEDRO DA SILVA
Tomar ciência do v. acórdão ID 961d22a, cuja ementa e
dispositivo ora se transcrevem:
Processo Nº MSCiv-0102144-34.2022.5.01.0000
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
IMPETRANTE
DANIEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
SIMONE FAUSTINO TORRES(OAB:
224125/RJ)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
ADVOGADO
EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
"EMENTA
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA A
REINTEGRAÇÃO DE BANCÁRIO DISPENSADO DURANTE A
PANDEMIA DE COVID-19. INSUBSISTÊNCIA DO DIREITO. As
PODER JUDICIÁRIO
condições fáticas atuais, que denotam uma paulatina superação da
JUSTIÇA DO
pandemia, permitem que se projete para o trabalhador a perspectiva
do aumento do número de novos postos de trabalho, o que acaba
por mitigar a ideia até então firmada de prática discriminatória e
SEDI-2
limitativa para efeito de acesso à relação de emprego. Logo, não
IMPETRANTE: DANIEL PEDRO DA SILVA
subsiste o compromisso de não demitir assumido pelo banco réu
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO
em março de 2020, razão pela qual, na data da dispensa do
DO RIO DE JANEIRO
impetrante, não mais se mantinham os motivos anteriormente
DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
adotados para fundamentar o entendimento favorável ao direito à
Tomar ciência do v. acórdão ID 961d22a, cuja ementa e
reintegração, prevalecendo, portanto, o mero exercício regular do
dispositivo ora se transcrevem:
direito potestativo do empregador. Segurança denegada. AGRAVO
REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mérito do
"EMENTA
mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA A
contra a decisão monocrática proferida em sede liminar.
REINTEGRAÇÃO DE BANCÁRIO DISPENSADO DURANTE A
DISPOSITIVO
PANDEMIA DE COVID-19. INSUBSISTÊNCIA DO DIREITO. As
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção
condições fáticas atuais, que denotam uma paulatina superação da
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