TRT1 21/10/2022 - Pág. 1612 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
ADVOGADO
contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214
§ 9º do Decreto 3048/99.Indevida a responsabilização exclusiva
ADVOGADO
da reclamada por ausência de amparo legal.Situações
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
excepcionais, como a eventual isenção da empregadora,
devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de
sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
para o devido contraditório.
Custas pela reclamada de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de
R$100.000,00, ora atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. Ficam cientes as partes de que os
embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de
questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder
todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe,
apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da
controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de
TERCEIRO
INTERESSADO
1612
Aluizio Duarte Valença(OAB:
137929/RJ)
Rodrigo Machado Merheb(OAB:
103958/RJ)
IAGO CHAVES DA SILVA
ANTONIO PEDRO LOPES
VIDEIRA(OAB: 221185/RJ)
ANDREIA CELESTE CHAVES SILVA
RAFAEL DA SILVA RANGEL(OAB:
202499/RJ)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE MARINHO DA SILVA
- ERICA MARINHO DA SILVA
- Espólio de Eraldo Marinho da Silva
- GRANOIL LTDA
- IAGO CHAVES DA SILVA
- TELMA MARINHO DA SILVA
- VIVIANI MARINHO DA SILVA
Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que
trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f57a2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Aos dias do mês de outubro de 2022, às horas, na sala de
audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA
Juíza do Trabalho Titular
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes,
GRANOIL LTDA, consignante, Espólio de Eraldo Marinho da
Silva, EDILENE MARINHO DA SILVA, VIVIANI MARINHO DA
Processo Nº ConPag-0100626-53.2020.5.01.0008
CONSIGNANTE
GRANOIL LTDA
ADVOGADO
Rodrigo Machado Merheb(OAB:
103958/RJ)
ADVOGADO
Aluizio Duarte Valença(OAB:
137929/RJ)
CONSIGNATÁRIO
Espólio de Eraldo Marinho da Silva
ADVOGADO
ANTONIO PEDRO LOPES
VIDEIRA(OAB: 221185/RJ)
ADVOGADO
LEONARDO LUIZ LOPES(OAB:
172565/RJ)
ADVOGADO
RAFAEL DA SILVA RANGEL(OAB:
202499/RJ)
ADVOGADO
CLAUDIA ELAINE DE MOURA
VALLE(OAB: 111375/RJ)
ADVOGADO
THUANY SOARES DE SOUZA(OAB:
198004/RJ)
ADVOGADO
ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA(OAB:
174605/RJ)
CONSIGNATÁRIO
EDILENE MARINHO DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA ELAINE DE MOURA
VALLE(OAB: 111375/RJ)
CONSIGNATÁRIO
VIVIANI MARINHO DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA ELAINE DE MOURA
VALLE(OAB: 111375/RJ)
CONSIGNATÁRIO
TELMA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO PEDRO LOPES
VIDEIRA(OAB: 221185/RJ)
ADVOGADO
ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA(OAB:
174605/RJ)
CONSIGNATÁRIO
ERICA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO
ERICA MARINHO DA SILVA(OAB:
205016/RJ)
CONSIGNATÁRIO
GRANOIL LTDA
SILVA, ERICA MARINHO DA SILVA, TELMA MARINHO DA
SILVA e IAGO CHAVES DA SILVA, consignatários. Preenchidas
as formalidades legais, foi proferida a seguinte
DECISÃO
Qualificada na petição inicial de ID a0738a7, GRANOIL LTDA,
ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Espólio de
Eraldo Marinho da Silva, EDILENE MARINHO DA SILVA, VIVIANI
MARINHO DA SILVA, ERICA MARINHO DA SILVA, TELMA
MARINHO DA SILVA e IAGO CHAVES DA SILVA, postulando,
pelos fatos e fundamentos de ID a0738a7, as reparações
constantes da inicial. No Despacho de ID ba9af35, o Juízo,
considerando o momento de pandemia mundial vivenciado e em
observância às medidas instituídas pelo E. TRT, determinou a
intimação dos consignatáriospara que lançassem aos autos virtuais
defesas escritas com documentos, SEM SIGILO, no prazo de
quinze dias, sob pena de ser declarada a revelia e aplicada a pena
de confissão. Alçada fixada no valor da inicial. Sob ID c49685d, o
INSS informou que o de cujusnão possuía dependentes habilitados.
O documento de ID 175c5d3 demonstra ser a Sra. Telma
beneficiária da pensão por morte do falecido empregado. O Juízo,
no ID 93c244f, deferiu a habilitação da Sra. Érica e no ID 29127e9,
deferiu a habilitação da Sra. Telma e do Sr. Iago. Na assentada de
ID 680418b, o Juízo, considerando que as Sras. Érica e Telma não
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