TRT1 26/09/2022 - Pág. 6080 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
art. 840 da CLT, razão de rejeitar a preliminar sob foco.
6080
prol do advogado da parte autora e 5% em prol do advogado da
parte reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação
2.3 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS
de sentença. O segundo réu fica subsidiariamente responsável pelo
DECORRENTES
pagamento dos honorários ao autor.
Considerando que não há comprovação da quitação de parcelas
Observa-se que o §3º veda a compensação recíproca entre os
trabalhistas e verbas resilitórias, julgo PROCEDENTES os pleitos
honorários.
de saldo de salario de 12 dias do mês de maio de 2021, aviso
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a
prévio de 33 dias, férias simples do período aquisitivo de
exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por este fica
2020/2021, férias proporcionais do período aquisitivo 2021/2022
suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
(43/12), ambas com o terço constitucional, décimo terceiro salário
proporcional de 2021 (04/12), e a multa de 40% do FGTS, além de
2.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
diferenças de FGTS (8%) de todo o pacto laboral. Deduzam-se o
Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
valor de R$1.000,00 recebido pela autora a tais títulos.
ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
Procedentes as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sendo a
nos termos das decisões proferidas na ADC 58, na ADC 59 e nas
primeira incidente sobre as parcelas discriminadas no primeiro
ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à
parágrafo, devendo ser calculada somente após a dedução
Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na
determinada.
redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se
2.4 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de
O dano moral pressupõe violação a honra subjetiva do empregado,
aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.
fato que não se vislumbra neste caso concreto, haja vista que o
simples inadimplemento de haveres rescisórios, por si só, não
2.9 – INSS E IR:
enseja qualquer tipo de reparação extrapatrimonial. Nesse sentido,
Por força do art. 832, parágrafo 3º da CLT, as contribuições
tese jurídica prevalecente nº01 do TRT da 1ª Região. Dessa feita,
previdenciárias deverão incidir sobre as parcelas de natureza
julgo IMPROCEDENTE o pedido.
salarial, obedecendo ao disposto no art. 28, §9º, da lei 8.212/91.
As parcelas previdenciárias ficarão a cargo do empregador,
2.5 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA ACIONADA:
respeitada a quota-parte do empregado (OJ 363 da SBDI-1 do
Assim, considerando que o reclamante prestou seus serviços em
TST), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que
benefício do segundo réu, houve incontroversa relação de
compõem o salário de contribuição, segundo orientação da Súmula
terceirização. No presente caso, a culpa do segundo demandado
368 do TST. Os recolhimentos fiscais incidirão sobre as parcelas
está presente, na medida em que o tomador dos serviços não
tributáveis, apuráveis mês a mês.
demonstrou quais cuidados foram tomados ao contratar a empresa
3 - DISPOSITIVO:
terceirizada para aferir-lhe a capacidade financeira e qual a
Tudo visto e examinado, decido julgar PARCIALMENTE
fiscalização periódica que era exercida (culpa in vigilando), portanto,
PROCEDENTESos pedidos formulados na presente ação, tudo na
o segundo réu deve ser condenado de forma subsidiária pelas
forma da fundamentação supra que integra esse decisum para
verbas ora deferidas, eis que se trata de parcelas decorrentes do
todos os efeitos legais. Responde o segundo réu subsidiariamente
extinto contrato de trabalho (súmula 331, V e VI, do TST).
aos termos da presente sentença.
Prazo de cumprimento espontâneo de 08 (oito) dias.
2.6 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Custas, pelas acionadas, no importe de R$ 200,00, calculadas
Ficam concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora,
sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Fica
nos termos do §3º do art. 790 da CLT.
isento do pagamento das custas o segundo réu face à sua
qualidade de Ente Público, conforme art. 790-A, I, da CLT.
2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Deduzam-se oportunamente a alíquota do IR e a cota
No caso dos autos verifico que houve sucumbência recíproca na
previdenciária.
forma prevista pelo §3º, do artigo 791-A. Assim, e observando os
Intimem-se as partes.
critérios de arbitramento previstos no §2º, fixo o importe de 5% em
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