TRT1 18/05/2021 - Pág. 6053 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
6053
não estaria abrangido pela base territorial do ente sindical autor da
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos
ação civil coletiva. O mero print de tela juntado na defesa (fl. 107)
pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da Impugnação à
não é apto a comprovar a lotação do Autor durante todo o contrato
Sentença de Liquidação apresentada por SEBASTIÃO EDER
de trabalho.
PEREIRA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE
Como a parte ré fez referência à data de extinção do contrato de
PROCEDENTES, para determinar que os cálculos de liquidação
trabalho do Autor, ressalto também que não existe prescrição no
observem a evolução dos valores do auxílio-alimentação
caso em apreço. O acórdão condenatório proferido em sede de
disposta nos cálculos de ID cad29c1 e a TR como índice de
embargos de declaração reconheceu a prescrição trintenária dos
atualização monetária.
reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS.
Intimem-se as partes.
Logo, como a ação coletiva foi ajuizada em 06/08/2010, devidos os
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para
reflexos de FGTS desde 06/08/1980. Como o Autor foi admitido em
apresentar cálculos de liquidação, em 5 dias, em estrita
06/11/1989, não há prescrição a ser pronunciada.
observância ao quanto decidido nesta Sentença, atentando-se
Quanto à segunda questão, entendo que deve ser aplicada a TR
para a utilização da TR e para a retirada dos reflexos do auxílio-
como índice de atualização monetária. O acórdão condenatório que
alimentação no 13º salário da base de cálculo do FGTS.
consubstancia o título executivo foi claro ao prever a aplicação da
NOVA FRIBURGO/RJ, 18 de maio de 2021.
Lei n. 8.177/91, diploma que prevê a atualização pela TR e os juros
LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
simples de 1% ao mês. No julgamento da ADC 58, o STF foi claro
Juiz do Trabalho Substituto
quanto ao respeito à coisa julgada.
Ressalto que o fato de a parte ré ter admitido a aplicação do IPCA-E
para o período posterior a março de 2015 não vincula a execução, a
qual deve ser regida pelo quanto disposto no título executivo.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos à execução, para
determinar a aplicação da TR como índice de atualização
monetária.
DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA
A Contadoria reconheceu o equívoco ventilado pela parte autora no
que se refere à correta base de cálculo dos reflexos do FGTS, eis
que não observada a correta evolução do valor do auxílioalimentação. Acolho o entendimento da Contadoria, ressaltando que
cabia à parte ré comprovar os valores pagos à parte autora a título
de auxílio-alimentação no curso do contrato. Como não juntou
documentos comprobatórios, reputo corretos os valores dispostos
nos cálculos que acompanham a inicial (ID cad29c1).
Quanto aos reflexos do auxílio em 13º salário serem incluídos na
base de cálculo do FGTS, a razão não assiste à parte autora. Tratase de pretensão de reflexos dos reflexos, não abrangidos pela coisa
julgada. A base de cálculo do FGTS deve ser composta apenas
pelos valores do auxílio-alimentação.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária, a questão já foi
analisada acima, não assistindo razão à parte autora ao pretender a
aplicação do IPCA-E.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos de
liquidação, para determinar a correta observância da evolução dos
valores pagos a título de auxílio-alimentação, conforme planilha
apresentada com a petição inicial.
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166874
1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU
Notificação
Notificação
Processo Nº ATOrd-0216200-92.2005.5.01.0221
Autor
Alberto Teixeira Dias
Advogado
Anna Maria Martins Duarte(OAB: RJ
33406-D)
Réu
Municipio de Nova Iguaçu
Processo: 0216200-92.2005.5.01.0221 - ATOrd
Aut: Alberto Teixeira Dias [Adv. Anna Maria Martins Duarte (OAB:
RJ 33406-D)]
Réu: Municipio de Nova Iguaçu
Destinatário(s): Aut Alberto Teixeira Dias, Réu Municipio de Nova
Iguaçu
Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico
(sistema PJe), mantida a mesma numeração e que o art. 51 da
Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT
nº 147/2017 (DEJT de 17/11/2017) determinam o peticionamento
somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por
meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais. Os
autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o
arquivamento do feito.
Processo Nº ATOrd-0000426-59.2012.5.01.0027
Autor
Mario de Souza Oliveira
Advogado
Antonio Vanderler de Lima(OAB: RJ
35211-D)
Réu
VFB Construções e Reformas Ltda.
Advogado
Jadir Pimentel dos Santos(OAB: RJ
68880-D)
Réu
Estado do Rio de Janeiro
Processo: 0000426-59.2012.5.01.0027 - ATOrd
Aut: Mario de Souza Oliveira [Adv. Antonio Vanderler de Lima
(OAB: RJ 35211-D)]
Réu: VFB Construções e Reformas Ltda. [Adv. Jadir Pimentel dos
Santos (OAB: RJ 68880-D)], Estado do Rio de Janeiro
Destinatário(s): Aut Mario de Souza Oliveira , Réu VFB Construções
e Reformas Ltda. , Réu Estado do Rio de Janeiro
Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico