TRT1 04/02/2021 - Pág. 1797 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
1797
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos
aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da
parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se
aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor,
o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
Processo Nº ATSum-0100484-49.2020.5.01.0008
RECLAMANTE
SHEILA CRISTINA CHAGAS
PETRONIO
ADVOGADO
SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO
RESENDE(OAB: 155944/RJ)
ADVOGADO
RICARDO SOUSA DE
RESENDE(OAB: 70460/RJ)
RECLAMADO
JPA LAVANDERIA INDUSTRIAL
EIRELI
RECLAMADO
MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
PEDRO EZIEL CYLLENO NETO(OAB:
145712/RJ)
condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª ré de forma solidária, a pagar
as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação
supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Intimado(s)/Citado(s):
- MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando
deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos
autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de
juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do
mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4e031
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Aos dias do mês de fevereiro de 2021, às horas, na sala de
audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra.
TST).
Quanto ao índice a ser utilizado,tal será definido em época
própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes,
SHEILA CRISTINA CHAGAS PETRONIOreclamante, MIX
LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDAe JPA LAVANDERIA
sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os
artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368
INDUSTRIAL EIRELI, reclamadas. Preenchidas as formalidades
legais, foi proferida a seguinte
DECISÃO
do C. TST. Há de se observar, outrossim, que não incidirá a
contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214
§ 9º do Decreto 3048/99.Indevida a responsabilização exclusiva
da reclamada por ausência de amparo legal.Situações
excepcionais, como a eventual isenção da empregadora,
devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de
sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO
para o devido contraditório.
Custas pelas reclamadas de R$ 180,00, calculadas sobre o valor de
R$ 9.000,00, ora atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. Ficam cientes as partes de que os
embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de
questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder
todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe,
apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da
controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de
Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que
trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente
Qualificada na petição inicial de ID f7cae6a, SHEILA CRISTINA
CHAGAS PETRONIO, ajuizou ação trabalhista em face de MIX
LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA e JPA LAVANDERIA
INDUSTRIAL EIRELI, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID
f7cae6a, as reparações constantes da inicial. O Despacho de ID
5455433, considerando o momento de pandemia mundial
vivenciado e em observância e as medidas instituídas pelo E. TRT,
determinou a intimação das reclamadas para que lançassem aos
autos virtuais defesas escritas com documentos, SEM SIGILO, no
prazo de quinze dias, sob pena de ser declarada a revelia e
aplicada a pena de confissão.Conciliação recusada. Defesa das
reclamadas, apresentada em conjunto, com documentos sob o ID
5f60f11. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência de ID
362e292, com a concordância da parte autora, o Juízo recebeu os
documentos juntados sob o ID be239b2, após a apresentação da
defesa, devolvendo-lhe o prazo para manifestação, por 5 dias. Na
assentada de ID 5f05426, foi ouvida uma testemunha, indicada pela
parte autora. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual
e as partes presentes, em razões finais, se reportaram aos
assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. Autos
conclusos para decisão. É o relatório.
VALESKA FACURE PEREIRA
Juíza do Trabalho Titular
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
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impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado
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