TRT1 10/04/2018 - Pág. 7714 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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sentença, não há como desconsiderar os depoimentos da outra
de guias) pela primeira ré.
ação.
Deduzam-se, na liquidação, os montantes levantados.
Assim, tem-se que a segunda acionada adquiriu o imóvel que era
A demandante deverá trazer aos autos extrato analítico da sua
do primeiro reclamado vazio, um mês depois, não podendo afirmar-
conta vinculada para apuração dos valores faltantes.
se que houve continuidade da atividade econômica.
No que se relaciona ao seguro desemprego, a CTPS da reclamante
Quanto à admissão de alguns empregados da primeira ré pela
(Id 111b233 - Pág. 1) demonstra que ela se encontra empregada,
segunda, tal era de esperar-se em uma cidade pequena como
não se enquadrando nos requisitos da Lei 7.998/90.
Santo Antônio de Pádua, com poucas oportunidades de emprego.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Impende, ainda, destacar que a segunda reclamada foi constituída
Como a primeira acionada, até o momento, não efetuou o
em março de 2017, enquanto a Rede Sudeste foi criada em 2011,
pagamento das verbas de saída, incide a penalidade celetista
como indicam as informações de Id c336c2f - Pág. 2 (último
prevista no artigo 477.
parágrafo), demonstrando que a Rede Sudeste e a segunda ré são
Procedente.
coisas distintas, sendo aquela um grupo de empresas (inclusive
Observe-se o último salário pago, conforme a vestibular.
com empresas de outros municípios) unidas para fins comerciais,
DAS HORAS EXTRAS
com adesão da segunda ré em março de 2017.
Apenas para que fique registrado, a demandante não fez postulação
Ante as considerações esposadas, entendo que inexistem
de pagamento de horas extraordinárias, apenas mencionou
elementos que sustentem os argumentos autorais de que a
rapidamente no tópico IV da exordial (DOS FATOS) os horários do
segunda ré sucedeu a primeira.
seu labor.
A segunda acionada, pois, não responderá por eventuais créditos
Assim, não há nada a ser apreciado.
autorais declarados na presente sentença.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Improcedente.
DA DISPENSA AUTORAL
Diante da declaração de hipossuficiência econômica contida na
Diante da peça de defesa da primeira ré que não nega a dispensa
petição inicial, que se coaduna com o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88,
imotivada, dúvidas não remanescem de que o liame empregatício
Lei 1.060 de 1950, Lei 13.105/2015, artigo 790, § 3°, da CLT, 5º e
foi desfeito por ato da primeira acionada.
Orientações Jurisprudenciais n.º 304 e 331 da SBDI-I do C. TST e
Fixo que a data de dispensa ocorreu em fevereiro de 2017, já que a
Lei 13.647/2017, acolho o pleito de concessão do benefício da
autora, no feito de nº 0101713-18.2017.5.01.0471, declarou que
justiça gratuita à parte autora.
iniciou suas atividades na segunda acionada em março de 2017.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como não há data de saída clara no depoimento, estabeleço o dia
À época do ajuizamento da ação, a regra quanto à condenação em
1º do mês.
pagamento de honorários advocatícios não decorria da mera
Por conseguinte, são devidas as seguintes verbas de saída à
sucumbência, sendo imprescindível que o reclamante fosse
obreira:saldo de salário de 1 dia do mês de fevereiro de 2017,aviso
beneficiário da gratuidade judiciária e estivesse assistido pelo
prévio de 42 dias, 3/12 de 13º proporcional e 8/12 de férias
sindicato da categoria, conforme Súmulas 219 e 329 do TST.
proporcionais acrescidas de 1/3.
No caso em apreço, verifica-se que o reclamante não se encontra
Observem-se os valores remuneratórios constantes da exordial.
assistido pelo sindicato profissional, o que inviabiliza o pedido
Proceda a secretaria deste posto avançado à retificação da
relativo aos honorários advocatícios.
data de saída na CTPS da demandante (01/02/2017) mais o
Registre-se que normas processuais novas com impacto no direito
aviso prévio de 42 dias, independentemente do trânsito em
material não podem ser exigidas de forma imediata (principalmente
julgado, visto que a dispensa imotivada é ponto incontroverso
quando dizem respeito àqueles direitos materiais que refletem na
da lide.
esfera patrimonial). Isso quer dizer que direitos bifrontes só se
DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO
aplicam a lides distribuídas pós-alteração legislativa, sob pena de
A parte autora faz jus ao FGTS de todo o período laborado com a
violação da legítima expectativa (sub-princípio da boa-fé).
incidência da indenização de 40%, nos moldes da Lei 8.036/90.
Sendo assim, inaplicável a Lei 13.647/2017, e, portanto,
Confirmo a decisão antecipatória de tutela proferida na audiência de
improcedente o pedido.
instrução.
Assim, desnecessária a efetivação da obrigação de fazer (entrega
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117663
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