TRT1 29/11/2017 - Pág. 2417 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2363/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017
2417
reconhecido o direito postulado e a injusta recusa do obrigado em
declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais
satisfazê-lo, ainda mais nos casos dos empregadores que nem
ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026,
mesmo pagam aos trabalhadores dispensados as verbas inerentes
parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os
a uma injusta dispensa.
respectivos embargos.
Ocorre que, em razão do entendimento já pacificado no TRT 1ª
INTIMEM-SE AS PARTES.
Região e no TST, ressalvando meu entendimento pessoal, adoto a
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2017.
posição para a qual converge a jurisprudência, e, não se tratando
de assistência sindical, indefiro o pedido de pagamento de
honorários advocatícios, inclusive os contratuais, haja vista que as
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
despesas com a contratação de advogado derivam do exercício de
JUÍZA DO TRABALHO
mera faculdade da parte e não de exigência legal.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Embora entenda que a parte não faz jus ao benefício requerido por
RIO DE JANEIRO, 29 de Novembro de 2017
ausente um dos requisitos previstos na Lei 5584/70, quais sejam, a
assistência por sindicato de classe ou advogado que atue
RENATA GOULART MARTINS
Despacho
gratuitamente e a afirmação de miserabilidade jurídica, reconheço
que a posição sedimentada nos Tribunais Trabalhistas não ecoa no
mesmo sentido, pois exige apenas que haja a afirmação da parte
(ou de seu advogado) de que não possui condições financeiras para
custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio
e de sua família.
Assim, pelos princípios da economia e da celeridade processual,
Processo Nº RTOrd-0101022-21.2017.5.01.0045
RECLAMANTE
JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS
ADVOGADO
SIDNEY DO ESPIRITO SANTO
JUNIOR(OAB: 82800/RJ)
RECLAMADO
PRESTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
Kermit Monteiro Filho(OAB: 49875/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS
revendo posicionamento anterior, defiro o requerimento de
gratuidade de justiça, já que há nos autos declaração de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
hipossuficiência financeira por parte do autor.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
DISPOSITIVO
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de
RJ - CEP: 20230-070
MARCIA LUIZA FERREIRA BARRETO para condenar a ré
tel: (21) 23805145 - e.mail: [email protected]
BANCO BRADESCO S.Aao cumprimento da obrigação de fazer,
PROCESSO: 0101022-21.2017.5.01.0045
consistente na manutenção do plano de saúde (Bradesco Saúde),
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
da autora, por prazo indeterminado, sendo que o custo de
RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS
manutenção será arcado pela beneficiária, de forma integral,
RECLAMADO: PRESTEC ENGENHARIA LTDA
devendo a reclamada apresentar à autora o custo do plano de
saúde e emitir mensalmente boleto para pagamento da despesa,
DESPACHO PJe
confirmando a antecipação de tutela antes deferida, tudo na forma
da fundamentação supra que este decisum integra.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia
Dê-se vista ao autor dos documentos encartados com a peça de id
desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os
08a4bf1, por 05 dias.
termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$ , calculadas sobre o valor da condenação de R$ ,
pela ré.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113342
RIO DE JANEIRO, 23 de Novembro de 2017