TRT1 17/07/2017 - Pág. 1227 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
1227
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0011767-50.2015.5.01.0036
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE
Fluminense Football Club
ADVOGADO
MARIO HENRIQUE GUIMARAES
BITTENCOURT(OAB: 110415/RJ)
RECORRIDO
FRANCISCA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
ELISANGELA DE SOUZA
PORTUGAL(OAB: 104619/RJ)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Verifico não haver nos autos
qualquer autorização do autor para a efetivação dos descontos
Intimado(s)/Citado(s):
relativos às contribuições assistencial e confederativa. De relevo
- Fluminense Football Club
destacar que, ainda que previstas em normas coletivas, tais
contribuições não podem ser descontadas do empregado não
associado, pois este não é obrigado a pagar qualquer contribuição
PODER JUDICIÁRIO
sem prévia autorização.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0011767-50.2015.5.01.0036 (RO)
RECORRENTE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
RELATOR: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE (MM)
Vistos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra
sentença (Id.c560a51) proferida pelo Dr. José Monteiro Lopes, Juiz
da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que figuram,
FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, como recorrente e FRANCISCA
MARIA DA SILVA, como recorrida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109039