TRT1 20/03/2017 - Pág. 3080 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
instauração do processo, a ausência de requisitos formais
essenciais não permite o regular desenvolvimento do feito, intime-se
a parte autora para que, no prazo de cinco dias, emende a petição
inicial nos termos que seguem adiante.
A análise, ainda que pouco detida, dos fatos narrados e dos pedidos
3080
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Avenida Gomes Freire, 471, 2º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807574 - e.mail: [email protected]
elencados na petição inicial, permite concluir que o valor atribuído à
PROCESSO: 0100517-74.2016.5.01.0074
causa não corresponde ao das verbas pleiteadas, ainda que
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
atualizado.
RECLAMANTE: EDMILSON DE OLIVEIRA ROCHA
Por consequência, incorreu em equívoco a parte autora na adoção
RECLAMADO: TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA
incorreta do procedimento, visto que estabelece o artigo 852-A da
CLT que: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta
DESPACHO PJe-JT
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".
Considero aperfeiçoado o ato (complexo) da penhora.
Desta forma, e a fim de evitar a extinção prematura do feito
Dê-se ciência à executada e aguarde-se o prazo legal de cinco dias.
com base no § 1º do artigo 852-B da CLT, emende a parte
Após, à designação de leilão.
autora a inicial apresentando os valores líquidos
correspondentes aos pedidos.
RIO DE JANEIRO, 17 de Março de 2017
Tenha a parte reclamante presente que o valor estimativo dado à
causa deve guardar estreita e direta relação com os benefícios
pretendidos, sendo que o valor postulado a título de indenização por
danos morais é exorbitante e não se encontra em sintonia com a
jurisprudência análoga.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Dito de outro modo, o proveito econômico almejado pelo reclamante
a título de indenização por danos morais jamais, de acordo com a
jurisprudência dominante no tocante a casos idênticos ou similares,
alcançará a cifra aventada na peça proemial, devendo ser estimada
entre R$ 100,00 e R$10.000,00.
RIO DE JANEIRO, 20 de Março de 2017
Processo Nº RTOrd-0100561-93.2016.5.01.0074
RECLAMANTE
NATANAEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
Felipe Luciano Alves(OAB: 146696/RJ)
ADVOGADO
MAURO ANTONIO DA SILVA(OAB:
147473/RJ)
RECLAMADO
SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA.
ADVOGADO
DIOGO CAMPOS MEDINA
MAIA(OAB: 108609/RJ)
RECLAMADO
PROMO-4 SERVICOS DE
COBRANCAS SIMPLES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL FRANCISCO DA SILVA
- SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
PODER
Despacho
JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0100517-74.2016.5.01.0074
RECLAMANTE
EDMILSON DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO
MARCELO DA SILVA MOURA(OAB:
145367/RJ)
RECLAMADO
TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LEITE RABETIM(OAB:
102454/RJ)
74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Avenida Gomes Freire, 471, 2º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807574 - e.mail: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA
PROCESSO: 0100561-93.2016.5.01.0074
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105372
RECLAMANTE: NATANAEL FRANCISCO DA SILVA
RECLAMADO: PROMO-4 SERVICOS DE COBRANCAS SIMPLES