TRT1 09/03/2015 - Pág. 2230 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1680/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2015
2230
RIO DE JANEIRO , Sexta-feira, 06 de Março de 2015
CARLA OLIVEIRA DE BRITO BARBOSA
(3) - Não há IR a ser recolhido, visto que o valor tributável está na
Intimação
faixa de isenção fiscal, nos termos do disposto no artigo 12-A da Lei
Processo Nº RTOrd-0010508-58.2014.5.01.0067
Relator
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
RECLAMANTE
PAULO ROBERTO JORGE DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO JOSÉ COSTA LIMA(OAB:
150379)
RECLAMADO
RWCONNECT SERVICOS DE
INSTALACOES E MANUTENCAO EM
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
TATIANA BRITO MELZER DOS
SANTOS(OAB: 182079)
RECLAMADO
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
ANDRE RICARDO SMITH DA
COSTA(OAB: 67077)
nº 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127/2011
da Receita Federal.
(4) - Intimem-se as partes para ciência, sendo os Réus, na forma do
art. 475-A, § 1º do CPC para também, em 15 dias:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
DEPOSITAR
FORMAS
OBSERVAÇÕES
RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20230-070
tel:
(21) 23805167 -
e.mail: [email protected]
Crédito
através
Líquido do
de guia a ser
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO JORGE DA SILVA
cota
via
RECLAMADO: RWCONNECT SERVICOS DE INSTALACOES E
previdenciária, no
GPS.
custas/desp.
via
execução, no valor
GRU Judicial,
PROCESSO: 0010508-58.2014.5.01.0067
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
MANUTENCAO EM TELECOMUNICACOES LTDA e outros
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PJe-JT
Vistos etc.
(1) – Dou por corretos os cálculos de liquidação apresentados pela
parte autora, presentes à petição de id a92f6cd, homologando-os,
devidamente atualizados segundo os parâmetros legais, fixando:
(5) - Caso o devedor não satisfaça a obrigação, responderá pelo
pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o total da
- o Crédito Bruto do Autor em R$ 18.348,74, correspondentes a
1.463.443,31 TRs pro-rata.
execução, incluindo aí o crédito previdenciário, nos termos do
disposto no art. 475-J do CPC.
- a Contribuição Previdenciária em R$ 4.600,32, correspondentes a
366.908,44 TRs pro-rata.
(6) - Tendo em vista o Credito Previdenciário apurado,
- Custas em R$ 458,98, calculadas sobre o valor da execução.
fundamentado no Artigo 3º, da Portaria MF nº 582, de 19 de
dezembro de 2013, deixa-se de intimar União Federal.
(2)- Arbitra-se o valor de R$ 150,00 para satisfação das custas
judiciais, exigíveis a partir da execução (art. 789 - A da CLT).
(7) - Ressalva-se a possibilidade de se discutir o valor da cota
previdenciária a final.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83306