TRT1 28/08/2014 - Pág. 182 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1547/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2014
ADVOGADO
MARINA MARINS GUIMARÃES(OAB:
178503)
EURO-RIO SERVICOS TECNICOS
LTDA - ME
JOSE UBIRALTAY DOS
SANTOS(OAB: 75339)
RECLAMADO
ADVOGADO
182
sindicato profissional, o que não acontece no caso dos autos, onde
a Autora encontra-se patrocinada por advogado particular. Ademais,
a Autora não juntou aos autos atestado de miserabilidade e
declaração de seu patrono dispensando-o do pagamento de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
honorários. Portanto, esdrúxula a assistência jurídica pretendida, na
JUSTIÇA DO TRABALHO
medida em que alega não possuir meios de arcar com o pagamento
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
das custas e demais despesas processuais, mas que ao final,
15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
certamente pagará honorários de advogado.
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DO MÉRITO.
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PROCESSO: 0010839-02.2014.5.01.0015
A Ré não compareceu à audiência, embora regulamente citada,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
conforme se verifica da certidão de ID 6c64a9a, tornando-se revel e
RECLAMANTE: REYNALDO ZACARIAS DA SILVA
confessa quanto a matéria de fato, por força do que dispõe o artigo
RECLAMADO: EURO-RIO SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
844 Consolidado.
SENTENÇA PJe-JT
Sendo assim, defiro os pedidos das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”
e “i”.
Aos 25 dias do mês de agosto de 2014, na sala de audiências desta
Não vislumbro, na hipótese dos autos, qualquer ofensa às
Vara, na presença do MM Juiz Titular de Vara do Trabalho Dr.
garantias individuais de que fala o inciso X do artigo 5º, da
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET, foram apregoados os
Constituição Federal, pelo que rejeito o pedido de indenização por
litigantes: REYNALDO ZACARIAS DA SILVA, Autor; EURO-RIO
dano moral. A lesão do Obreiro é de cunho patrimonial,
SERVICOS TECNICOS LTDA – ME, Ré e após apreciar os
devidamente reposta como o deferimento dos pleitos acima.
presentes autos com observância das formalidades legais foi
proferida a seguinte
Indevidos honorários advocatícios porque não preenchidos os
requisitos exigidos pela lei 5584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST.
SENTENÇA
Admite-se, em liquidação, a dedução de verbas já quitadas, sob
O Autor ajuizou ação trabalhista em face da Ré pelos motivos
idênticos títulos.
expostos na peça de ingresso.
A Ré apresentou defesa mas não compareceu à audiência, apesar
Para efeitos da lei 10.035/00, declara o Juízo que as multas dos
de citada.
artigos 467, as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, o
Conciliação prejudicada.
décimo terceiro salário proporcional, o aviso prévio indenizado, a
Sem mais provas.
diferença de FGTS e da multa compensatória de 40% sobre o
Razões finais orais remissivas.
FGTS possuem natureza indenizatória e as demais parcelas
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.
natureza salarial.
É o relatório.
Os cálculos serão apresentados pela parte interessada, com
FUNDAMENTAÇÃO
discriminação de cada verba, com dedução das cotas
previdenciárias devidas pelo Autor, mês a mês, respeitado o limite
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
legal. Cabe a Ré comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciário e fiscal, sob pena de execução, salientando-se,
Rejeito. O artigo 14 da lei 5584/70 c/c artigo 514, alínea “b” da CLT
outrossim, que em relação ao imposto de renda, o fato gerador do
estabelecem que nesta Especializada a gratuidade de justiça
tributo é a liquidação da sentença (valor global), que estabelecerá a
somente será concedida quando o trabalhador estiver assistido pelo
retenção devida, consoante disposto nas leis 8212/91 e 8541/92 c/c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78253