TRF4 16/08/2018 - Pág. 309 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
oficial a remuneração equivalente a 3% (três por cento) do valor da dívida, sem o
pagamento da qual o processo não será arquivado com a respectiva baixa na distribuição.
7º) Aos interessados em adquirir os bens objeto deste Edital, poderão arrematar
à vista. Para arrematação na forma parcelada para o(s) bem(ns), realizar-se-á através de
proposta escrita, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, e o saldo
em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por
hipoteca quando se tratar de imóvel, na forma do artigo 895 do CPC.
Obs.: Fica determinado pelo presente Edital, que o índice a ser utilizado
para a atualização das parcelas mensais é a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia).
8 º ) O valor atribuídos aos bens, constante neste Edital, está sujeito à
alteração até a data da realização do leilão judicial.
OBSERVAÇÃO: O adimplemento, no caso de parcelamento, será objeto de
controle do exequente, devendo, dessa forma, o arrematante procurar o órgão
especializado do respectivo exequente para firmar a forma de controle dos pagamentos.
9º) Dispondo os artigos 374 e 375, do Provimento n. 62/2017, da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 4ª Região, que
Art. 374. Nas execuções fiscais ou naquelas promovidas por entidades públicas,
não havendo oposição da parte exequente, poderá ser a venda por iniciativa particular
intermediada por leiloeiro ou corretor habilitado, nomeado pelo Juízo para tanto, cabendo
ao Juiz fixar as condições da alienação.
Art. 375. Restando inviabilizada a venda direta, observando-se as regras gerais
e específicas do leilão, inclusive os preços mínimos fixados pelo juízo, em caso de bens
sucateados ou irreversíveis, devidamente justificada, fica autorizada a venda direta pela
melhor proposta.
O Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao 2º leilão, promoverá a
venda direta dos bens cuja licitação tenha resultado negativa, nas mesmas condições para
aquele definidas, desde que as partes não hajam manifestado dissentimento expresso, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da data da realização do 2º leilão.
10º) Pela publicação do presente edital ficam intimadas as partes através deste
Edital caso não o sejam localizados para intimação nos autos, seus cônjuges ou
companheiros, se casados forem, bem como os Credores pignoratícios, hipotecários,
anticréticos, fiduciário, caso não sejam encontrados, por qualquer razão, valendo o presente
como Edital de Intimação, conforme artigo 889, I a V, do CPC, encaminhando cópia a ser
afixada no local de costume.
OBSERVAÇÃO: Pelo presente, fica(m) também intimado(s) o(s)
Executado(s), credor hipotecário e pignoratício, Senhorio Direto, Condômino e
Usufrutuário, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação do leilão designado, para as
datas, horários e locais acima mencionados.
01) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5002411-83.2014.4.04.7212
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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