TRF4 17/04/2017 - Pág. 277 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo,
julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento
de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Em
seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente
de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos
do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhora
lavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,
decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimemse. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022334-3/PR
EXEQUENTE : JOSE NILTON MARTINS
EXEQUENTE : NEWTON EXPEDITO DE MORAES JUNIOR
ADVOGADO : WALDOMIRO VAL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgo
extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendo
recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de
contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Em
seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente
de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos
do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhora
lavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,
decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimemse. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.016826-5/PR
EXEQUENTE
: EDSON JORGE RODRIGUES
: GERALDO ALVES DE ALMEIDA
: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
: LAURIDES NOVI
: MARIA DE LOURDES ALMEIDA
: RONALDO MASSARUTE BISSI
: VICENTE MEIRELLES NETO
: YUZO SHIOZAWA
ADVOGADO
: VERA
LUCIA
VERONEZ
APARECIDA
ANTONIASSI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgo
extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendo
recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de
contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Em
seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente
de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos
do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhora
lavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,
decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. IntimemDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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