TRF4 21/08/2015 - Pág. 99 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Ante o exposto, dou parcial provimento para que seja reexaminada a exceção
de pré-executividade pelo juízo de primeiro grau, diante da existência de processo
falimentar, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo originário, com urgência.
Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003735-67.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
FREITAS
AGRAVANTE
: JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE
LTDA/
ADVOGADO
: Diogo Nicolau Pitsica e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de
Ação Cautelar incidental à Ação Cautelar Fiscal movida pela Fazenda Nacional em face da
agravante, indeferiu pedido liminar em que se pretendia a obtenção de certidão positiva com
efeitos de negativa mediante oferecimento de caução (fls. 26/28 dos autos).
Alega a agravante que é concessionária de serviço público na operação de
transporte coletivo de pessoas, urbano e interurbano no estado de Santa Catarina. Diz possuir
débitos tributários que somam R$ 107.890.708,74 (cento e sete milhões oitocentos e noventa
mil setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos), no entanto teria ofertado imóvel de
sua propriedade em valor superior ao débito total, contando com avaliações particulares de
dois profissionais da área.
Aduz contar ainda com avaliações realizadas pela própria Justiça Federal, nos
autos nº 97000.06221-0, ocorrida há mais de três anos, oportunidade em que foi aferido o
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) o metro quadrado, ao ser penhorado 25% do imóvel,
perfazendo valor total de R$ 62.462.370,00. O mencionado valor, meramente atualizado
pelos índices de correção oficiais (desconsiderando qualquer valorização imobiliária da
região), alcança o montante de aproximadamente R$ 84.000.000,00, valor
absolutamente compatível com o valor de face do terreno apontado nas conclusões do Sr.
Luiz José Tenfen (fls. 99 - item 1). E que essa avaliação, somada a valorização
imobiliária do município, especialmente pela alteração do plano diretor local, que ampliou a
altura construtiva dos terrenos, possuem capacidade de garantir integralmente a dívida.
Refere a idoneidade do imóvel ofertado e que a existência de penhoras em
montante ínfimo não maculam a viabilidade da caução prestada. Em caso de avaliação
insuficiente, diz possuir ainda outros bens, inclusive dos sócios da empresa.
Quanto à necessidade urgente na obtenção de CPD-EN, diz que pretende
manifestar interesse na realização, em caráter emergencial, do transporte público, diante dos
procedimentos de rescisão/substituição da concessionária Paulotur no Município de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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