TRF4 05/11/2014 - Pág. 48 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
INTERESSADO : SUZETE MARIA SANTIN
ADVOGADO
: Setembrino Pedro Lacerda de Vargas
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios não servem à rediscussão da matéria. Inconformismo
quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal
adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011563-27.2014.404.9999/SC
RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: CARLOS ALBERTO PERUZZO
: Dirceu Rizelo
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : TRANSPORTES C C C LTDA/
: CRISTINA SIMON
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. FIRMA
RECONHECIDA.
Tendo o automóvel sido transferido mediante procuração em causa própria,
em data muito anterior a do ajuizamento da execução, deve ser levantada a
constrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação para excluir da constrição o automóvel GM Corsa Wind, ano de fabricação 1998,
modelo 1999, placa CXY 0386 e condenar a União ao pagamento de honorários e ressarcimento
das custas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017087-05.2014.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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