TRF4 28/05/2012 - Pág. 728 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
LTDA. E que, estando L.A. BAPTISTA COMERCIO DE PECAS E REPRESENTACOES LTDA em
lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 853,70, bloqueado via BACENJUD,
em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de
embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que
será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 24 de maio de 2012. Eu, João Batista
Araújo Bandeira, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de
Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Juiz Federal Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025050-82.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
L.A. BAPTISTA COMERCIO DE PECAS E REPRESENTACOES
LTDA
2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Porto Alegre
Boletim JF Nro 049/2012
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal inicialmente intentada contra Massa
Falida de Construtora Prates Galvão S/A e, posteriormente, redirecionada contra José Antônio
Prates Junior e Tadeu Portinho Galvão. O redirecionado José Antônio Prates Junior apresentou
exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, bem como prescrição. Intimada,
a Fazenda Nacional apresentou resposta à exceção alegando a inadequação do instituto da
exceção de pré-executividade e a legitimidade do redirecionado para figurar no pólo passivo da
presente ação. É o relato. Decido. É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à
apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser
conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde
que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória. Tanto a ilegitimidade
passiva, como a prescrição podem ser analisadas em exceção de pré-executividade. O
redirecionamento deu-se com base no indícios de crime falimentar descrito no relatório do
síndico, com constou no despacho da fl. 359, consubstanciando também, por óbvio, infração à
lei e contrato social, o que dá ensejo à responsabilização do patrimônio particular do sócio
infrator, na forma do art. 135, III, do CTN. Assim, é de ser mantido o redirecionamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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