TRF4 31/10/2011 - Pág. 41 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
6.830/80, art. 1º).
3. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (RESP 510791/GO, desta relatoria, DJ de
20.10.2003; RESP 451030/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 11.11.2002;
EDRESP 417888/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 16.09.2002 e RESP
247368/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 29.05.2000)
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RESP nº 597981/PR, Relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ de 28.06.2004, p. 203).
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE
APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR. ART. 8º E INCISO, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 231, DO CPC. SÚMULA Nº
210/TFR. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que indeferiu pedido de citação por
edital, por ela requerido nos autos de execução fiscal.
2. A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor.
Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação.
3. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor,
ao que, somente depois disso, deve ser declarado, para fins de citação por edital,
encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a referida citação
se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso
seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de
fé pública, somente ilidível por prova em contrário.
4. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da
determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à
localização do réu.
5. "Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é
cabível a citação editalícia." (Súmula nº 210/TFR)
6. Precedentes dos colendos STF, TFR e STJ.
7. Recurso provido." (RESP nº 451030/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 11.11.2002, p. 164).
No caso em tela, a exeqüente não exauriu todas as tentativas legais para encontrar o
devedor e, ainda, não houve declaração do credor ou do Oficial de Justiça de que o
mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual deve ser mantida a
decisão que indeferiu o pedido de citação editalícia.
Frente ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação."
Desta forma, pelas razões expostas, somadas à jurisprudência pertinente, colacionada, não
considero assistir razão à agravante em sua insurgência, devendo ser mantida indene a
decisão recorrida.
Assim sendo, com lastro no que dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento, por manifestamente improcedente.
Intime-se. Publique-se."
Compulsando novamente os autos, por força do agravo das fls. 50/52, forço-me a
reconsiderar a decisão das fls. 46/48, pois se pode ver, do conjunto probatório carreado aos
autos, que a ora agravante, além da tentativa de citação por mandado a ser entregue pelo Sr.
Oficial de Justiça (fl. 06, e verso), já obteve deferimentos anteriores (fls. 09 e 13) para citação
da parte executada pelo meio editalício, o que foi efetuado a teor dos documentos cujas cópias
foram juntadas nas fls. 10, 13 e 15 destes autos.
De se notar, inclusive um pedido de reiteração da citação editalícia (fl. 17) foi
deferido pela juíza (fl. 18), sendo novamente publicado edital para citação da empresa
executada (fl. 19).
Sem resultado útil, e em razão da desativação da empresa devedora, foi deferido o
redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio-gerente (fl. 27), sendo, então, tentada a
citação deste por "AR", que restou inexitosa (fl. 29), assim como por meio de mandado a ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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