TRF3 22/06/2021 - Pág. 1518 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
N?o merece respaldo a alega??o da parte autora no sentido de que pode escolher a aplica??o de norma que lhe seja mais favor?vel ao
argumento de que, por ser regra transit?ria e n?o obrigat?ria, o art. 3÷ apenas deveria ser aplicado se beneficiasse a parte autora, e n?o em seu
detrimento. Por?m, o art. 6÷ da Lei de Introdu??o ?s normas do Direito Brasileiro preceitua:
Art. 6÷ A Lei em vigor ter? efeito imediato e geral, respeitados o ato jur?dico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (grifo nosso).
A Lei n÷ 9.876/99 produziu seus efeitos a partir de sua publica??o. Assim sendo, tendo a parte autora se filiado ao RGPS em data anterior ?
vig?ncia desta Lei, deve ser obedecida a regra de transi??o, e n?o lhe permitir que, a seu bel prazer, opte por aquela regra que lhe beneficie. J?
rege o art. 6÷ acima transcrito que o efeito da lei em vigor ser? imediato e geral, ou seja, erga omnes, n?o podendo a parte autora querer abster-se
de sua aplica??o por defender n?o ser obrigat?ria. Se o assim o fosse, a inseguran?a jur?dica gerada por tal possibilidade provocaria efeitos
irrevers?veis.
Portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar a Lei em vigor, que claramente regulamenta situa??es como a da parte autora. Este tamb?m ? o
entendimento da TNU:
A TNU (...) firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZA??O DE INTERPRETA??O DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCI?RIO. PER?ODO B?SICO DE C?LCULO. REGIME DE TRANSI??O. ART. 3÷, CAPUT E §2÷, DA LEI N.
9.876/99. AUS?NCIA DE DIREITO SUBJETIVO ? APURA??O DE SAL?RIO-DE-BENEF?CIO MAIS VANTAJOSO.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 10. O estabelecimento de regra de transi??o ajusta-se aos princ?pios da seguran?a
jur?dica e da confian?a, radicados na prote??o do Estado de Direito (art. 1÷, caput, da Constitui??o da Rep?blica de 1988), por servir de
instrumento para uma modifica??o legislativa "dentro dos par?metros exigidos pelo crit?rio da proporcionalidade (...). 14. Entretanto, a
possibilidade de a nova regra ser mais favor?vel ao segurado n?o lhe assegura o direito subjetivo ? sua aplica??o, pois n?o h? norma expressa que
permita a escolha de qual crit?rio deve ser observado para o c?lculo do sal?rio-de-benef?cio. A op??o feita pelo legislador ? amparada pelo poder
de conforma??o que lhe compete para a defini??o dos crit?rios para frui??o de benef?cios previdenci?rios (art. 201, caput, da Constitui??o da
Rep?blica de 1988, com a reda??o dada pela Emenda Constitucional n. 20/98). (...) A mudan?a pontual dos crit?rios para c?lculo do sal?rio-debenef?cio tem consequ?ncias atuariais para o Regime Geral da Previd?ncia Social, que n?o poder? planejar adequadamente a expectativa de
gastos para a manuten??o dos benef?cios pagos, o que traz riscos ? sua manuten??o h?gida (cf. STF, RE 415.454/SC, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJE 25/10/2007). (...) 16. Posto isso, voto por conhecer o Pedido de Uniformiza??o e negar-lhe provimento. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que s?o partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia dos Juizados
Especiais Federais NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZA??O DE JURISPRUD?NCIA
veiculado pela parte autora, nos termos do voto/ementa do Relator." (PEDILEF 05131123220144058400, JUIZ FEDERAL F?BIO CESAR
DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 28/10/2016 P?G. 119/503.) Conclui-se que o ac?rd?o recorrido est? em conson?ncia com a
jurisprud?ncia desta TNU, no sentido de que a regra de transi??o constante na Lei n° 9.876/99 deve ser observada, n?o sendo assegurado o
direito do segurado a aplica??o de norma mais favor?vel. Destarte, incide a Quest?o de Ordem 13/TNU "N?o cabe Pedido de Uniformiza??o,
quando a jurisprud?ncia da Turma Nacional de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do
ac?rd?o recorrido". Ante o exposto, conhe?o do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
(TNU, Pedido de Uniformiza??o de Interpreta??o de Lei (Presid?ncia) 0505067-34.2017.4.05.8400, Min. Raul Ara?jo, DOU 19/02/2018)
(grifos nossos).
Antes de concluir, registro n?o desconhecer a orienta??o firmada pelo E. STJ em sentido diverso ao entendimento deste ju?zo (Tema 999 –
Resp 1554596/SC e 1596203/PR, j. 11/12/2019). Contudo, a pend?ncia de julgamento no ?mbito do E. STF (Recurso Extraordin?rio interposto
pelo INSS em 16/03/2020, admitido no STJ em 28/05/2020 e remetido ao STF em 22/06/2020 – RE 1276977) permite que, enquanto n?o
pacificada por definitivo a quest?o, seja o processo julgado adotando-se a tese que j? vinha firme no ?mbito da TNU em sentido contr?rio ao
pretendido pela parte autora.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido da parte autora e, nos termos do artigo 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, soluciono o feito
com resolu??o de m?rito.
Sem custas e sem honor?rios advocat?cios nessa inst?ncia (artigo 55 da Lei n÷ 9.099/95 c.c. o art. 1÷ da Lei n÷ 10.259/01).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposi??o de recurso (desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), aguarde-se o prazo para contrarraz?es e, ap?s,
remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de S?o Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anota??es de praxe. Caso contr?
rio, certifique-se o tr?nsito em julgado e arquivem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2021 1518/2542