TRF3 20/01/2021 - Pág. 1025 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DOU 09/10/2015), manifestou-se acerca da vig?ncia dessa norma, firmando o entendimento de que: “a) tendo o segurado que contribuiu em raz?o de
atividades concomitantes implementado os requisitos ao benef?cio em data posterior a 01/04/2003, os sal?rios-de-contribui??o concomitantes
(anteriores e posteriores a 04/2003) ser?o somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o
benef?cio at? 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente n?o satisfizer, em rela??o a cada atividade, as
condi??es do benef?cio requerido, a atividade principal ser? aquela com sal?rios-de-contribui??o economicamente mais vantajosos, na linha do
entendimento uniformizado no ?mbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113)”.
Essa conclus?o da TNU teve como base duas premissas: a primeira de que a Lei 9.876/99, ao conferir a reda??o atual ao art. 29 da LBPS, retirou
toda a raz?o de ser do art. 32 da LBPS, que foi elaborado como norma de prote??o destinada a evitar que o segurado recolhesse valores elevados nos
trinta e seis ?ltimos meses de contribui??o com o intuito de obter um benef?cio previdenci?rio mais alto; e a segunda de que a faculdade atribu?da aos
segurados contribuinte individual e facultativo, a partir da compet?ncia de abril/2003, de majorarem sua contribui??o previdenci?ria at? o teto,
decorrente da extin??o da escala de sal?rio base pela Lei 10.666/2003, n?o poderia ser vedada ao segurado empregado que mant?m dois v?nculos
empregat?cios ao mesmo tempo ou que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, sob pena de viola??o ? garantia
constitucional da isonomia.
Some-se a tais argumentos o fato de a aplica??o da norma do art. 32 da LBPS em sua reda??o original ir de encontro ? referibilidade indireta que
caracteriza as contribui??es previdenci?rias, pois frustra a expectativa que o segurado tem de receber o benef?cio previdenci?rio na mesma propor??o
das quantias com que contribuiu para o RGPS.
O supracitado entendimento jurisprudencial foi uniformizado pela TNU, resultando no tema representativo n. 167, com a seguinte tese firmada: “O
c?lculo do sal?rio de benef?cio do segurado que contribuiu em raz?o de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos
para concess?o do benef?cio em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos sal?rios-de-contribui??o (anteriores e
posteriores a 04/2003) limitados ao teto” (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini, Relator para o ac?rd?o
Ju?za Lu?sa Hickel Gamba, DOU 5.3.2018). A jurisprud?ncia atual da TNU mant?m a coer?ncia com esse posicionamento (Pedido de
Uniformiza??o de Interpreta??o de Lei (Presid?ncia) 0520748-53.2017.4.05.8300, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publica??o em 09/08/2019;
Pedido de Uniformiza??o de Interpreta??o de Lei (Turma) 5084433-78.2016.4.04.7100, Relator Juiz Federal Jos? Francisco Andreotti Spizzirri,
publica??o em 14/12/2018).
Al?m do mais, verifica-se a exist?ncia de julgado recente do c. Superior Tribunal de Justi?a nesse mesmo sentido:
PREVIDENCI?RIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. C?LCULO DO SAL?RIO DE BENEF?CIO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART.
32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIA??O DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINC?PIO CONTRIBUTIVO.
CONCRETIZA??O DO DIREITO AO MELHOR BENEF?CIO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SAL?RIOS DE
CONTRIBUI??O. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O art. 32 da Lei 8.213/1991, em sua reda??o original, estabelecia que o Segurado que exerce mais de uma atividade vinculada do RGPS,
simultaneamente, s? faria jus ? soma dos sal?rios de contribui??o na hip?tese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das
atividades.
2. Caso contr?rio, ser? considerada atividade principal, para fins de c?lculo do valor do sal?rio de benef?cio, aquela na qual o Segurado reuniu condi??
es para concess?o do benef?cio; ou, tratando-se de hip?tese em que o Segurado n?o completou tempo de servi?o/contribui??o suficiente para se
aposentar em nenhuma das atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerar? maior proveito econ?mico no c?lculo da renda
mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/1991 n?o determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que
foram exercidas simultaneamente no PBC.
3. O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado passasse a contribuir concomitantemente como
contribuinte individual somente nos ?ltimos 36 meses que antecediam sua aposentadoria, impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que teve
todo um hist?rico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribui??es at? o teto do sal?rio de contribui??o, nos ?ltimos 36 meses de
atividade, e, com isso, aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu beneficio.
4. ? de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua reda??o original, consignava que o sal?rio de benef?cio seria calculado a partir da m?dia
aritm?tica simples de todos os ?ltimos sal?rios de contribui??o dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada
do requerimento administrativo, at? o m?ximo de 36 meses, apurados em per?odo n?o superior a 48 meses.
5. Ocorre que tal regra de c?lculo foi alterada com a edi??o da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de c?lculo
dos benef?cios, base que passou a corresponder aos maiores sal?rios de contribui??o correspondentes a 80% de todo o per?odo contributivo do
Segurado.
6. Tendo em vista a amplia??o do per?odo b?sico de c?lculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, n?o se afigura
mais razo?vel impedir a soma dos sal?rios de contribui??o em cada compet?ncia, vez que s?o recolhidas as contribui??es previdenci?rias sobre cada
uma delas.
7. ? certo que o sistema de Previd?ncia Social ? regido pelo princ?pio contributivo, decorrendo de tal princ?pio a consequ?ncia de haver,
necessariamente, uma rela??o entre custeio e benef?cio, n?o se afigurando razo?vel que o Segurado realize contribui??es e n?o possa se utilizar delas
no c?lculo de seu benef?cio.
8. A concess?o do benef?cio previdenci?rio deve ser regida pela regra da preval?ncia da condi??o mais vantajosa ou mais ben?fica ao Segurado, nos
termos da orienta??o do STF e do STJ. Assim, ? direito do Segurado o recebimento de presta??o previdenci?ria mais vantajosa dentre aquelas cujos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2021 1025/1535