TRF3 21/12/2020 - Pág. 536 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a dar provimento a recurso
se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da
condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas
hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
4. In casu, discute-se a fixação dos honorários advocatícios por ocasião da extinção dos embargos à execução em 12/11/2012, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 12.844/2013, de modo que as novas
disposições legais não são aplicáveis ao presente processo.
5. A Primeira Seção do STJ, na vigência da Lei n. 11.033/2004, tinha orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei
n. 6.830/1980, e que, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, é possível sua condenação em honorários advocatícios. Precedente: EREsp
1215003/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 16/04/2012.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1455358/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)
No caso, discute-se a fixação dos honorários advocatícios por ocasião da extinção da execução em 04/2019, ou seja, depois do início da vigência da Lei 12.844/2013.
A Fazenda, intimada a apresentar resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
O reconhecimento da prescrição intercorrente em razão do transcurso do prazo quinquenal decorre do julgamento de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:
Súmula Vinculante 8 do STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.”
O julgamento sob o rito do artigo 543-B do CPC/73 é uma das hipóteses em que a PGFN fica dispensada de contestar (artigo 19, IV, da Lei 10.522/02, no caso, ainda na redação da Lei 12.844/13), devendo o Procurador
reconhecer a procedência do pedido, hipótese em que não haverá condenação em honorários advocatícios (inciso I, do §1º, do artigo 19 da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 12.844/13).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N TA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA.
1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da
condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas
hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).”
2. No caso, discute-se a fixação dos honorários advocatícios por ocasião da extinção da execução em 04/2019, ou seja, depois do início da vigência da Lei 12.844/2013.
3. A Fazenda, intimada a apresentar resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente em razão do transcurso do prazo quinquenal decorre do julgamento de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.” (Súmula Vinculante 8 do STF)
5. O julgamento sob o rito do artigo 543-B do CPC/73 é uma das hipóteses em que a PGFN fica dispensada de contestar (artigo 19, IV, da Lei 10.522/02, no caso, ainda na redação da Lei 12.844/13), devendo o Procurador
reconhecer a procedência do pedido, hipótese em que não haverá condenação em honorários advocatícios (inciso I, do §1º, do artigo 19 da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 12.844/13).
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003627-14.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA
LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 536/6094