TRF3 15/12/2020 - Pág. 1335 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ademais, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os rurícolas em
atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho
no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da
Lei n. 8.213/1991. (EDcl no RESP n. 1.674.221-SP; 1ª Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia; j. em 27-11-2019).
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora juntou aos autos do processo administrativo os seguintes documentos: (i)
declaração de exercício de atividade rural n.º 12/2016, expedida em 14-01-2016, que atesta o exercício do labor rural pelo autor no período
de 01-01-1979 a 25-05-1986 junto a Fazenda Bem Fica de propriedade de Gadman Matins de Carvalho, seu pai, em regime de economia
familiar (fl. 40); (ii) título de doação do imóvel caracterizado por “Fazenda Bem Fica”, datado de 08-10-1984, em que consta como
outorgante o Estado da Bahia e outorgado Gadman Matins de Carvalho (fls. 43/44); (iii) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR
quanto aos exercícios de 1984 (fl. 45); (iv) certidão de casamento de Gadman Matins de Carvalho – pai do autor – com Jany Miranda de
Souza celebrado em 22-11-1974, em que o pai é qualificado como lavrador e (v) declaração da Diretora da Escola Municipal Dom Pedro
II, do Povoado de Caldeirão – Uibaí/BA, indicando que o autor cursou da primeira à quarta série no período de 1971 a 1974.
Em audiência realizada neste Juízo, o autor foi ouvido e afirmou que trabalhava na região do Uibaí, desde criança, na Fazenda
Bem Fica, na propriedade de seu pai; que, há época, viviam do cultivo da Fazenda, dos anos setenta até meados de 1986; começou a
trabalhar aos dez, doze anos de idade até o momento em que saiu da cidade; esclarece que se casou em São Paulo no ano de 1987; que ao
chegar em São Paulo passou um período sem trabalhar e, logo após, trabalhou como cobrador de ônibus e em 11/1986 começou a trabalhar
no Banco Bradesco; que quando criança estudava no período da manhã e trabalhava no período da tarde; que prestou serviço militar no
período de 1981 a 1982 e que de segunda a sábado ficava no quartel; seu pai continua morando na mesma Fazenda e que seus irmãos
continuam como lavradores; que Gilberto Pires de Castro mora no vilarejo e que trabalhou com ele quando criança; que Gilberto tinha parte
da terra da Fazenda Bem Fica como meeiro, onde ele promovia o cultivo.
Os esclarecimentos do autor foram corroborados pela prova testemunhal, consistente na oitiva do senhor Gilberto Pires de
Castro, que confirmou que conhece o autor desde criança, e que ele trabalhou na rola por anos até aproximadamente 1986; que lembra da
data de 1986 porque a safra de 1985/1986 foi muito boa; que para conseguir a declaração junto ao Sindicato é preciso apresentador
documentos da terra para comprovar o trabalho.
Por todo o exposto, com base do início de prova material corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo e demais
documentação acostada aos autos, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor no período de 01-011979 a 25-05-1986, ressalvado o período de 03-02-1981 a 31-01-1982, em que houve prestação de serviço militar.
De outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da especialidade do período de atividade rural.
Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
[ii]
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça .
Até a Lei n. 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Antes da vigência
de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais
sempre foi necessária a existência do laudo pericial.
Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05-03-1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº.
9.528, de 10-12-1997.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28-04-1995, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade
especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a
agente nocivo até 10-12-1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
No que concerne à atividade rural, o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
Nesse sentido, há pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2020 1335/2424