TRF3 23/11/2020 - Pág. 773 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ELETRICIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) A exposição à
tensão elétrica inferior a 250 volts inviabiliza o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais. 5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que a
parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv 0010212-14.2015.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019.)
Por fim, não há qualquer informação nos autos sobre o recolhimento, por parte da empresa do adicional destinado ao financiamento da aposentadoria especial previsto no art.
57, § 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98. Tal fato torna evidente que a empresa não reconhecia a especialidade na prestação de serviço do autor.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido de autorização para recolher contribuições extemporâneas relativas ao
período de trabalho como autônomo para Gear Som Peças e Acessórios Ltda. de 01/07/1994 a 30/03/1998.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º,
inciso III do CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita deferida.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo
4º, I, da Lei 9.289/96.
Não é hipótese de reexame necessários.
P.R.I.
São Paulo, 19 de novembro de 2020.
kcf
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012985-39.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: REGINA STELLA RAMOS ROSARIO, ESTER STELLA RAMOS PASCHOALIM, OLGA COSTA DE OLIVEIRA, DELMA APARECIDA DE
PAULA BASTOS, SELMA APARECIDA DE SOUZA PAULA, JOSEFA CONCEICAO DE JESUS TAVARES, FRANCISCO ANTONIO MARQUES JUNIOR,
MARIA JOSE MARQUES, MAURO ORLANDI MARQUES, PATRICIA ORLANDI MARQUES, ALICE DA COSTA HENRIQUES DOS SANTOS, CARLOS DA
COSTA HENRIQUES, MARIA ROBERTO DA PAIXAO, ZILDA RODRIGUES DELGADO, AMELIA FERREIRA MOREIRA, PAULO SERGIO PINTO
MOREIRA, MARIA CESPEDES GRANADO
Advogados do(a) EMBARGADO: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934, MARLENE RICCI - SP65460, SANDRA REGINA POMPEO
MARTINS - SP75726
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2020 773/1055