TRF3 11/11/2020 - Pág. 1134 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LIMITE DO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos autos originários, a impetrante, ora agravada, aduz, em suma, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.
2. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição
previdenciária patronal.
3. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao
revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância.
4. O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que: "Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e devido pelas empresas, na forma em que
vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim
definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
5. O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição
Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."
6. No entanto, o entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação
contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última.
7. Logo, não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação específica à espécie.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União Federal, para manter o recolhimento do salário-educação sem
a respectiva base de cálculo limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme prescreve o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, mantendo os demais termos da decisão recorrida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006914-26.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GILBERTO CAMARA NETO, ANTONIO YUKIO UETA, MARCO ANTONIO CHAMON
Advogados do(a) APELADO: SERGIO BARBOSA JUNIOR - SP202025-A, SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA - SP78495, CAMILA CANESI MORINO - SP303700-A, MARIA DA GRACA PAIVA
- SP110894-A, GLAUCIA SAVIN - SP98749-A
Advogados do(a) APELADO: SERGIO BARBOSA JUNIOR - SP202025-A, SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA - SP78495, CAMILA CANESI MORINO - SP303700-A, MARIA DA GRACA PAIVA
- SP110894-A, GLAUCIA SAVIN - SP98749-A
Advogados do(a) APELADO: SERGIO BARBOSA JUNIOR - SP202025-A, SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA - SP78495, CAMILA CANESI MORINO - SP303700-A, MARIA DA GRACA PAIVA
- SP110894-A, GLAUCIA SAVIN - SP98749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006914-26.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GILBERTO CAMARA NETO, ANTONIO YUKIO UETA, MARCO ANTONIO CHAMON
Advogados do(a) APELADO: SERGIO BARBOSA JUNIOR - SP202025-A, SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA - SP78495, CAMILA CANESI MORINO - SP303700-A, MARIA DA GRACA PAIVA
- SP110894-A, GLAUCIA SAVIN - SP98749-A
Advogados do(a) APELADO: SERGIO BARBOSA JUNIOR - SP202025-A, SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA - SP78495, CAMILA CANESI MORINO - SP303700-A, MARIA DA GRACA PAIVA
- SP110894-A, GLAUCIA SAVIN - SP98749-A
Advogados do(a) APELADO: SERGIO BARBOSA JUNIOR - SP202025-A, SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA - SP78495, CAMILA CANESI MORINO - SP303700-A, MARIA DA GRACA PAIVA
- SP110894-A, GLAUCIA SAVIN - SP98749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 1134/2565