TRF3 09/11/2020 - Pág. 854 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
De acordo com a lição de Seabra Fagundes, “(...) ter-se-á como líquido e certo o direito cujos aspectos de fato se possam
provar, documentalmente, fora de toda a dúvida, o direito cujos pressupostos materiais se possam constatar pelo exame da prova
oferecido com o pedido, ou de palavras ou omissões da informação da autoridade impetrada” ( Fagundes, Miguel Seabra. O controle dos
atos administrativos pelo Poder Judiciário. Atualizador Gustavo Binenbojm, 7ª edição, Editora Forense, 2005, pág. 325).
No caso dos autos, contudo, entendo não caracterizada a liquidez e certeza do direito alegado apto a ser tutelado pela via da
segurança. Explico.
A impetrante concluiu, em 13/06/2014, o curso de Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC - e obteve o
registro de seu diploma pela Universidade Iguaçu (UNIG) sob o n° 2802, no livro FALC 02, na folha 94, processo n° 100021974, nos termos da
Resolução CNE/CES n° 12, de 13/12/2007 – D.O.U de 14/12/2007, Seção 1, p.22.
Os elementos de prova apresentados pela impetrante, contudo, não são suficientes para afastar a legitimidade da atuação
administrativa que, em face de evidentes irregularidades, determinou o cancelamento dos diplomas emitidos pela FALC e registrados pela UNIG.
A FALC teve autorização para oferecer 200 vagas anuais em seu curso pela Portaria 1617/2009, de 13 de novembro de 2019.
Em 2011, contudo, teria tido 5.220 alunos e, em 2013, 2.489 alunos no curso de pedagogia.
Mais do que isso, chegou a ter o número surpreendente de 8.529 diplomas do curso de Licenciatura em Pedagogia registrados e que
foram posteriormente cancelados.
É o que esclarece a autoridade impetrada em suas informações ( ID 17964422 )
(...)
2. A Faculdade Aldeia de Carapicuíba – FALC (código 2341) foi descredenciada por medida de supervisão, nos termos da Portaria
nº 862/2018, publicada no DOU em 07/12/2018, com fundamento na Nota Técnica nº 132/2018/CGSOTÉCNICOS/DISUP/SERES, cujo
trecho destacamos: O número de diplomas expedidos pela FALC e registrados na Universidade de Taubaté – UNITAU e na Universidade de
Iguaçu – UNIG (2011/2016) não está coerente com o número de vagas anuais autorizadas para a IES, o que caracteriza forte indício de diplomação
irregular devido à enorme discrepância entre o número de registros de diplomas e o número de vagas autorizadas, sobretudo, no âmbito do curso de
Licenciatura em Pedagogia; Vale ressaltar que a UNIG (Universidade Iguaçu), em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com este
Ministério, encaminhou por meio do Ofício nº 36/2018 (SEI 1281448), listagem nominal de registros de diplomas cancelados. Dentre estes
cancelamentos, somam se 8.538 (oito mil quinhentos e trinta e oito) diplomas da FALC, sendo que 8.529 (oito mil quinhentos e vinte e nove)
registros cancelados são do curso de Pedagogia.
3. Informa se, portanto, que o cancelamento de registros de diplomas expedidos pela FALC conforme procedido pela Unig em
cumprimento a Protocolo de Compromisso firmado entre a Unig e o Ministério da Educação com interveniência do Ministério Público Federal, teve
como principal justificativa o ‘excesso de ingressantes’ em relação ao número total de vagas autorizadas anualmente para seus cursos, sobretudo em
relação ao curso de Pedagogia (código 5000223)
(...)
Esse curso foi autorizado com 200 (duzentas) vagas totais anuais pela Portaria nº 1617/2009 publicada em 13/11/2009. No entanto,
em 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros da base de dados da Unig, 819 (oitocentos e dezenove) estudantes,
mais de quatro vezes o número totalde vagas autorizadas. Em 2011, o número de ingressantes atingiu o extraordinário número de 5.220 (cinco
mil duzentos e vinte) e, em 2013, ano de ingresso do Sr. Evandro Ribeiro Godoy, ingressaram no curso de Pedagogia da FALC com vistas à
titulação, 2489 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove) pessoas. 5. Depreende-se de número tão expressivo e absolutamente incompatível não
apenas com a capacidade física da FALC, mas com os limites do ato autorizativo do curso, que a grande maioria desses estudantes sequer frequentou
a sede da instituição. Com efeito, conforme a Nota Técnica nº 132/2018, diplomas expedidos pela FALC foram utilizados como documentos para
ingresso na carreira docente residentes em municípios de vários estados do País.
Em razão das informações e esclarecimentos prestados pelas impetradas, é evidente que há muito mais do que uma simples suspeita
fundada da ocorrência de fraudes e irregularidades na expedição desses diplomas pela FALC, que foram objeto de cancelamento por determinação
do Ministério da Educação.
A meu sentir, a questão não é de direito, saber se a autoridade administrativa tinha ou não a atribuição para determinar o cancelamento
desses diplomas. Evidentemente que tinha, em face da fraude detectada.
Não me parece razoável, exigir, por outro lado, que fosse aberto um processo contraditório e individualizado para que cada
“diplomado” pudesse se manifestar previamente à medida de cancelamento do seu documento.
A situação de irregularidade apurada pelo Ministério da Educação justifica a atuação administrativa no sentido de determinar o
cancelamento dos diplomas, revestindo-se a atividade administrativa do chamado privilège du prèalable. Como ensina Oswaldo Aranha Bandeira
de Mello:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2020 854/1146