TRF3 09/11/2020 - Pág. 598 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA
ALVIM NETTO - SP12363-A, ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA - SP345208
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA
ALVIM NETTO - SP12363-A, ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA - SP345208
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e outros contra decisão que, em ação civil pública
em cumprimento de sentença, determinou que fosse apresentada planilha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para
cumprimento integral da decisão de ID 17405412.
Relatam que na ação originária o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente e os demais pedidos foram julgados
procedentes.
Explicam que, certificado o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, sendo realizada intimação para o
pagamento e juntada de tabela extraída do sistema, indicando a quantidade de atendimentos mensais desde a data da publicação da sentença.
Asseveram que, devidamente intimados, realizaram o depósito do valor que entendiam devido e informaram que não apresentariam a
tabela ante o efetivo cumprimento de todas as obrigações impostas no título exequendo, apresentando impugnação quanto ao valor controverso,
tendo o próprio agravado reconhecido o excesso apontado.
Anotam que, especificamente, com relação à agravante Kirton, foi requerida a extinção do feito, ante a comprovação do
encerramento de suas atividades.
Aduzem que foram expedidos mandados de constatação para todas as agências dos municípios da 15° Subseção de São Carlos,
com fulcro a comprovar a estrita observância do comando judicial executado, sendo certo que ainda se aguarda o cumprimento de alguns deles.
Expõem que, sem prejuízo à juntada da integralidade dos ofícios referidos, por meio da petição de id. 39596776, o agravado, além de
pleitear pela imposição de multa pelo descumprimento das obrigações contidas na r. sentença, requereu nova intimação dos agravantes para
apresentarem, no prazo de 20 dias, a tabela extraída dos respectivos sistemas, comprovando o descumprimento do tempo de atendimento, sob pena
de multa de R$ 1.000,00.
Afirmam que se insurgem contra a decisão que acolheu o pedido do parquet, quanto à apresentação da planilha e a fixação de multa
diária.
Argumentam que o título judicial transitado em julgado impôs às instituições financeiras a obrigação de “adotar as providências
cabíveis, em todas as agências bancárias existentes no âmbito territorial desta Subseção Judiciárias Federal, para que o atendimento em fila seja
realizado no prazo de até 15 minutos em dias normais e de até 30 minutos em véspera de feriado, dia imediatamente seguinte a feriado e dia de
pagamento de vencimentos a servidores públicos municipais, estaduais e federais”, sob pena de multa de 100 UFESP’s para cada caso de
descumprimento.
A par disso, declaram que, em estrito cumprimento da r. decisão ID 17405412, se manifestaram expressamente nos autos
demonstrando o efetivo cumprimento do comando judicial trânsito em julgado e, via de consequência, justificando a não apresentação da planilha.
Narram que, na primeira manifestação nos autos do cumprimento de sentença, colacionaram aos autos o comprovante de pagamento
da multa arbitrada na fase de conhecimento no valor de R$ 594.670,08 (quinhentos e noventa e quatro, seiscentos e setenta reais e oito centavos),
mesma oportunidade que noticiaram o cumprimento de todas obrigações (id. 18003222), o que foi devidamente comprovado ao longo do feito pelos
mandados de constatação colacionados aos autos até o momento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2020 598/1146