TRF3 09/11/2020 - Pág. 343 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista que no extrato bancário apresentado (Id 38620058) não consta o bloqueio pelo sistema Bacenjud, deverá a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extrato bancário legível
referente ao mês de julho, que conste o bloqueio realizado pelo sistema Bacenjud.
Após a juntada de referido documento, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007356-65.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE:ALINE PATRICIA DOS SANTOS SERAFIM RODRIGUES
Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA - SP437350, REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195, LEANDRO PINTO PITA - SP436870
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO
D E S PA C H O
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme requerido.
Ademais, promova a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que no instrumento
de procuração fornecido não consta a assinatura da outorgante.
Int.
Expediente Nº 5370
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010314-85.2015.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2351 - DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA) X FERNANDA CRISTINA FERNANDES X CLEVERSON DE AVILA
BATISTA X JOSE WILLIAM DOS SANTOS BATISTA(SP294995 - ADONAI ARTAL OTERO) X MISAEL GREGORIO DOS SANTOS(SP272780 - WANDERLEY JOSE IOSSI)
1. Vistos e examinados estes autos de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal contra CLEVERSON DE ÁVILA BATISTA, JOSÉ WILLIAM DOS SANTOS BATISTA e MISAEL GREGÓRIO
DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 297, 3.º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, entre abril e outubro de 2012, os denunciados, em conluio e com
unidade de desígnios, inseriram declaração falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social de CLEVERSON, consistente em vínculo empregatício com a empresa Misael Gregório dos Santos Ribeirão Preto EPP,
consoante os documentos das f. 35-36 dos autos. Os indícios de falsidade surgiram no processamento da ação previdenciária n. 0002069-67.2015.403.6302, na qual Fernanda Cristina Fernandes requereu auxílio-reclusão,
representando seu filho menor, uma vez que seu genitor, o réu CLEVERSON, havia sido preso em 28.6.2012. Todavia, verificou-se que CLEVERSON possuía três registros no CNIS com a referida empresa, sem
finalização formal e extemporâneos, havendo apenas um único recolhimento correspondente a esses vínculos, realizado no mês da sua prisão, conforme o documento da f. 38 (CNIS).Ainda segundo a denúncia: o corréu
MISAEL informou que encerrou as atividades da sua empresa no ano de 2011, sem a regularização do fim das atividades perante a Receita Federal, e confessou o registro indevido de CLEVERSON, a pedido dele, para a
contagem de tempo de serviço; MISAEL afirmou, também, que o responsável pela assinatura do registro que consta na CTPS foi o corréu JOSÉ WILLIAM (Termo de Declarações da f. 94); por fim, o corréu JOSÉ
WILLIAM confessou que realizou o mencionado registro a pedido de MISAEL, e que CLEVERSON não estava trabalhando na empresa (Termo de Declarações da f. 108).Assim, o Ministério Público Federal entendeu
consumada a figura delituosa de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297, 3.º, inciso II, do Código Penal.A denúncia, constante às f. 159-161, sem arrolar testemunhas, instruída com o respectivo inquérito
policial, foi recebida à f. 162, em 19.3.2018.Foram juntados antecedentes criminais dos acusados (CLEVERSON, às f. 171-172, 180-181, 186; JOSÉ WILLIAM às f. 173, 177, 182, 187; MISAEL às f. 174, 178, 183,
188).Os réus foram regularmente citados (JOSÉ WILLIAM, às f. 200-201, em 7.5.2018; CLEVERSON, às f. 202-203, em 6.6.2018; MISAEL, às f. 204-205, em 6.6.2018).Os réus, por meio da Defensoria Pública da
União, ofereceram resposta à acusação (CLEVERSON, às f. 207-208; JOSÉ WILLIAM, às f. 209-210; MISAEL, à f. 211). Na sua resposta, o réu MISAEL arrolou uma testemunha (Josué Batista Filho, f. 211verso).A decisão da f. 213 manteve o recebimento da denúncia (f. 162), designando data para a realização da audiência de instrução e julgamento.No curso da instrução criminal, em audiência, foi ouvido Josué Batista Filho,
arrolado inicialmente como testemunha, na condição de informante, uma vez que declarou ser pai do réu JOSÉ WILLIAM e tio do réu CLEVERSON. Na mesma oportunidade, os réus foram interrogados. O réu JOSÉ
WILLIAM constituiu advogado. Foi, então, aberta vista às partes para os fins do artigo 402 do Código de Processo Penal, momento em que o Ministério Público Federal nada requereu, e a defesa dos réus requereu a
realização de perícia na Carteira de Trabalho trazida pelo réu CLEVERSON, na f. 16, a fim de ser verificado eventual registro original ao qual teria sido sobreposto o registro falso em 25.4.2012, bem como os dados
supostamente lançados anteriormente. O Ministério Público Federal concordou com a diligência, havendo a formulação de quesitos pelas partes (f. 232-239). O Laudo de Perícia Criminal Federal foi juntado aos autos às f.
250-259. O réu MISAEL, no curso da ação penal, também constituiu advogado (f. 276-277). Em alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos capitulados,
nos termos da denúncia, pugnou pela procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados, uma vez que os réus simularam a existência de contrato de trabalho para possibilitar a percepção de benefícios
previdenciários, notadamente o auxílio-reclusão (f. 280-284). O réu CLEVERSON, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição pela ausência de dolo ou, ainda, pela
dúvida sobre a vontade de praticar a conduta delituosa, em reverência ao princípio in dubio pro reo, com a aplicação do artigo 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal (f. 286-288). Em alegações finais, por meio de
defensor constituído, o réu MISAEL aduziu que a sua conduta é atípica, bem como que a condenação criminal não pode ser realizada por mero juízo de probabilidade, requerendo a absolvição com base no princípio in dubio
pro reo, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal (f. 294-302). O réu JOSÉ WILLIAM apresentou alegações finais, por advogado constituído, requerendo a absolvição por atipicidade da
conduta, bem como pela ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. É o relatório.Decido.2. Cuida-se de ação penal em que se pretende a condenação dos acusados pela
prática do delito de inserir ou fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa, conforme previsto no artigo 297, 3.º, inciso II, do Código Penal. 3. A materialidade do delito foi
amplamente comprovada, de acordo com os documentos das f. 9-48 dos autos (extraídos do CD da f. 7), que se referem às cópias da petição inicial de processo previdenciário, da CTPS, e do procedimento administrativo
perante o INSS, bem como pelo Laudo de Perícia Criminal Federal constante nas f. 250-259 destes autos.4. A autoria do delito atribuída ao réu MISAEL foi cabalmente comprovada.O conteúdo das declarações prestadas
por MISAEL, ainda na fase de inquérito policial (f. 94), não deixa qualquer dúvida a respeito da sua conduta decisiva na participação do delito, destacando-se os seguintes trechos:QUE confirma ter sido proprietário da
empresa MISAEL GREGÓRIO DOS SANTOS RIBEIRÃO PRETO EPP; (...) QUE confirma que entre fevereiro ou março de 2011 encerrou as atividades da empresa; QUE confirma que utilizou o endereço de
VERA LÚCIA DE ÁVILA BATISTA, com o consentimento desta, para o registro da empresa; QUE confirma ter feito o registro de CLEVERSON em sua empresa em abril do ano de 2012; QUE o fez a pedido de
CLEVERSON, pois este precisava contar tempo de serviço; QUE tal registro ocorreu antes da prisão de CLEVERSON; (...) QUE CLEVERSON não estava trabalhando para o depoente quando foi feito o registro; (...)
QUE a assinatura que consta da CTPS de fls. 36 é de JOSÉ WILLIAM BATISTA DOS SANTOS, salvo engano, que é primo de CLEVERSON e quem cuidava da documentação da empresa do declarante.Em juízo, o
réu MISAEL declarou que só reconhecia o registro de CLEVERSON realizado em 2010, e que o registro realizado em 24.4.2012, em sua empresa, era uma fraude, por meio de uma colagem. Disse que nem sabia que, nos
dias de hoje, é possível fazer colagem, uma vez que antes era por meio de carimbo (contendo os dados da empresa) que se efetuava o registro de empregados (f. 232-236 e mídia da f. 239).Todavia, em juízo também declarou
que no final de 2010 e começo de 2011 parou a empresa. Esta parte do seu depoimento também coincide com outras declarações prestadas na fase pré-processual e juntada por cópia, às f. 64-65 destes autos, quando
esclareceu à autoridade policial, em outro caso, que em meados de fevereiro ou março deste ano, com o fim das atividades da sua empresa entregou o carro JOSÉ ANDRADE (depoimento prestado em 20.12.2011).O réu
MISAEL declarou em juízo, ainda, que em 2005 chegou a ter 60 ou 70 funcionários, e que em 2010 tinha poucos funcionários. Conclui-se, portanto, que MISAEL tinha plena consciência das suas declarações no inquérito
policial que instrui a presente ação, quando lhe foi apresentado para confirmação o registro fraudulento de CLEVERSON no ano de 2012, uma vez que se percebe que ele sempre teve bem definido em sua mente que as
atividades da empresa foram paralisadas no ano de 2011. Indagado pelo Ministério Público Federal, a respeito da incongruência entre a declaração de paralisação das atividades da empresa em 2011 e a admissão de
CLEVERSON em 2012, após um grande silêncio em sua fala, limitou-se a dizer: não sei como isso aconteceu.Outra incoerência verificada entre a realidade e a fraude perpetrada por MISAEL acontece quando ele procura
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2020 343/1627