TRF3 06/11/2020 - Pág. 887 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SÃO PAULO, 3 de novembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011897-92.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILVAN DUARTE FARIAS
Advogado do(a) AUTOR: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais.
Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:
-) tendo em vista o valor atribuído a causa, bem como explicação acerca do valor da causa apresentada no ID Num. 39438431 - Pág. 11, na qual consta o valor a ser recebido, individualmente, por cada autor, esclarecer a
propositura da ação em litisconsórcio e o valor atribuído à causa, tendo em vista a competência do JEF/SP e a competência jurisdicional desta Vara.
No mais, remetam-se os autos ao SEDI para retificação da autuação com a correta adequação dos dados nos termos constantes da exordial, para inclusão no polo ativo da ação de JOAQUIM RODRIGUES DE LIMA
(ID Num. 39438431 - Pág. 1)
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
SãO PAULO, 27 de outubro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011490-86.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PEDRO NOIRI BRISQUILHARI
Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais.
Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:
-) tendo em vista a competência jurisdicional desta Vara, esclarecer o endereçamento constante da petição inicial.
-) explicar como apurou o valor da causa apontado, promovendo, se for o caso, a devida retificação, tendo em vista não só a competência do JEF/SP, mas também que o valor da causa deve ser proporcional ao benefício
econômico pretendido e não um valor meramente aleatório, para fins de alçada, devendo, se for o caso, a Secretaria promover as devidas retificações no sistema processual.
-) trazer aos autos cópias das simulações administrativas de contagem de tempo de contribuição, feitas pela Administração.
-) trazer prova documental do prévio pedido administrativo – concessório ou revisional - afeto ao pedido de “aposentadoria especial”, a justificar o efetivo interesse na propositura da lide, tendo em vista a especificidade da
pretensão e o fato de que, pelos registros nas simulações administrativas, há períodos de trabalho em atividades urbanas comuns em relação aos quais a parte mantém-se silente.
-) também, a justificar o interesse, demonstrar que o documento de ID 38911104 - Pág. 02/04 foi(foram) afeto(s) a prévia análise administrativa, na fase concessória ou, eventualmente, na fase revisional.
-) item ‘a’ de ID 38910924 - Pág. 14: indefiro, haja vista que os documentos necessários à propositura da ação ou aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais estejam insertos dentro do processo administrativo, devem ser
trazidos pelo autor, já quando do ajuizamento da demanda. Dessa forma, não se faz certo pretender desde o início que, o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus da parte interessada,
principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. E, na hipótese, necessário acrescentar que, não obstante a
prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes. Assim, no tocante à referida documentação, resta
consignado ser ônus e interesse da parte autora juntá-la até a réplica.
No mais, remetam-se os autos ao SEDI para retificação da autuação com a correta adequação dos dados nos termos constantes da exordial, retificando-se o assunto, tendo em vista que a parte autora pretende a concessão de
aposentadoria especial com reconhecimento e conversão de período especial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2020 887/965