TRF3 05/11/2020 - Pág. 1288 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com
quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002947-08.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CHURRASCARIA VIVANO GRILL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHURRASCARIA VIVANO GRILL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002947-08.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CHURRASCARIA VIVANO GRILL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE:ANA CAROLINA NUNES DE QUEIROZ - SP315810-A, VIVIANE TANIGUTI DA CRUZ TEIXEIRA - SP337729-A, VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHURRASCARIA VIVANO GRILL LTDA.
Advogados do(a) APELADO:ANA CAROLINA NUNES DE QUEIROZ - SP315810-A, VIVIANE TANIGUTI DA CRUZ TEIXEIRA - SP337729-A, VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 136013344) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 134541216) que, nos termos do artigo 932, do CPC, negou
provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega, ainda, que deve ser aplicada a Solução de
Consulta Interna nº 13, de 18-10-2018 da COSIT, em que se definiu, em síntese, que o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, também chamado “ICMS escritural” - e, não, o ICMS destacado nas notas
fiscais. Por fim, requer a suspensão do feito até a modulação dos efeitos do RE nº 574.706.
Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 139110828).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002947-08.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CHURRASCARIA VIVANO GRILL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE:ANA CAROLINA NUNES DE QUEIROZ - SP315810-A, VIVIANE TANIGUTI DA CRUZ TEIXEIRA - SP337729-A, VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHURRASCARIA VIVANO GRILL LTDA.
Advogados do(a) APELADO:ANA CAROLINA NUNES DE QUEIROZ - SP315810-A, VIVIANE TANIGUTI DA CRUZ TEIXEIRA - SP337729-A, VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 1288/2210