TRF3 18/05/2020 - Pág. 364 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação ordinária com pedido de anulação de procedimento extrajudicial e sustação de leilão referente ao imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, por afronta ao disposto na Lei
9.514197. Pugnou pela antecipação da tutela. Juntou documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Deferida, contudo, a gratuidade processual. Citada, a CEF apresentou contestação, com documentos. Sobreveio réplica. A autora foi intimada a
regularizar a representação processual. Posteriormente, a autora peticionou que a CEF apresentasse prestação de contas da alienação extrajudicial ocorrida. Deu-se vistas à ré. A CEF informou a existência de valores a serem
depositados nos autos em favor da parte autora, tendo em vista a alienação extrajudicial do imóvel, juntando documentos. Intimada, a autora manifestou-se. Apreciando o Juízo concedeu a autora prazo para aditar a inicial, para
incluir o comprador do imóvel, em havendo interesse. Intimada, a autora aditou a inicial para incluir os arrematantes do imóvel e pediu a citação dos mesmos.
Sobreveio a digitalização dos autos. As partes foram intimadas a proceder a conferência da digitalização, nos termos da Resolução PRES nº 142/2017. A autora veio manifestar desistência da ação.
Intimada, a CEF não se opôs ao pleito.
Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos
Tendo em vista que houve a desistência da ação e não houve discordância da ré, homologo o pedido formulado.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC/2015, e homologo a desistência desta ação pela parte autora. Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários em 10% do valor da causa para o réu. Esta condenação fica suspensa em razão da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada nos autos, em favor da autora.
Publique-se. Intimem-se.
RIBEIRãO PRETO, 13 de maio de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007924-18.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR:APARECIDA ALVES PEREIRA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: WILMONDES ALVES DA SILVA FILHO - SP294268
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Embargos de declaração pela parte autora: vista à parte contrária, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Intime-se.
RIBEIRãO PRETO, 12 de maio de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008203-51.2003.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MARIA LUCIA BOECHAT PAIONE AZEVEDO, MARCIO ARAUJO AZEVEDO, JOSE PAIONE FILHO, CARMEN LEEKNINH PAIONE, MARIA CECILIA BOECHAT PAIONI,
JOSE LUIZ BOECHAT PAIONE, ROSA PEREIRA GUEDES PAIONE
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS AUGUSTO PAIONI ALVES BAPTISTA - SP428502, CAROLINA DE LIMA MARINHEIRO - SP194318, LUIZ ROBERTO SILVEIRA LAPENTA - SP21499
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS AUGUSTO PAIONI ALVES BAPTISTA - SP428502, CAROLINA DE LIMA MARINHEIRO - SP194318, LUIZ ROBERTO SILVEIRA LAPENTA - SP21499
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Advogados do(a) AUTOR: LUCAS AUGUSTO PAIONI ALVES BAPTISTA - SP428502, CAROLINA DE LIMA MARINHEIRO - SP194318, LUIZ ROBERTO SILVEIRA LAPENTA - SP21499
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Advogados do(a) AUTOR: LUCAS AUGUSTO PAIONI ALVES BAPTISTA - SP428502, CAROLINA DE LIMA MARINHEIRO - SP194318, LUIZ ROBERTO SILVEIRA LAPENTA - SP21499
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS AUGUSTO PAIONI ALVES BAPTISTA - SP428502, CAROLINA DE LIMA MARINHEIRO - SP194318, LUIZ ROBERTO SILVEIRA LAPENTA - SP21499
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) REU:ANTONIO KEHDI NETO - SP111604
D E S PA C H O
Diante da inércia do réu, requeira a parte autora o que for de seu interesse.
No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2020 364/1978