TRF3 18/05/2020 - Pág. 1387 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000071-61.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: WAGNER REIS TOCACELLI
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Trata-se de ação comum ajuizada por WAGNER REIS TOCACELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS, com pedido de tutela, objetivando seja reconhecido como especial o
período de 01.05.2005 a 30.10.2008 e de 08.12.2017 a 25.05.2019 trabalhado pelo autor na empresa Volkswagen do Brasil SA e, consequentemente, para que seja determinado que a Autarquia-ré implemente a
aposentadoria especial desde a DER em 29/05/2019.
Pelo despacho Num. 30533120 - Pág. 1, o autor foi instado a esclarecer o pedido de tutela antecipada, juntar comprovante de endereço e apresentar planilha com o valor da causa, tendo se manifestado por meio da petição
Num. 31053653 - Pág. 1.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a petição Num. 31053653 - Pág. 1, como emenda à petição inicial.
O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial é questão que se revela controversa, diante do indeferimento administrativo motivado pela ausência de comprovação da efetiva
exposição do autor a agentes nocivos ou insalubres por todo o período necessário para a concessão do benefício (Num. 27510957 - Pág. 21)
A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor é requisito para a concessão da tutela de urgência e são constituídos, via de regra, pela prova documental. Assim, não se afigura possível a concessão
da tutela de urgência quando a prova dos fatos constitutivos do direito de que o autor alega ser titular, depende de dilação probatória.
E, além disso, deve a parte autora demonstrar a existência de situações excepcionais que justifiquem a concessão do provimento antecipatório, não bastando para o deferimento da medida apenas a alegação do caráter alimentar
do benefício, conforme ressaltado pela eminente Desembargadora Federal Regina Costa, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atual Ministra do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“... O fato de não estar recebendo benefício previdenciário não indica a aparente existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, restando desatendido o requisito do ‘periculum in mora’. ...
” (AG 218618 - Proc. 2004.03.00.053932-9 - Orig. 2004.61.19.000657-8-SP - Oitava Turma) ”
Por fim, de acordo com o documento Num. 31053686 - Pág. 7 o autor encontra-se empregado e em gozo de benefício de auxílio-acidente, de forma que ausente o perigo da demora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de justiça gratuita: nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Dessa forma, considerando o valor dos salários de contribuição indicado nos dados do CNIS juntados aos autos pelo próprio autor, a indicar a ausência do preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade,
determino que a parte autora comprove fazer jus aos benefícios da gratuidade, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Taubaté, 14 de maio de 2020.
Giovana Aparecida Lima Maia
Juíza Federal Substituta
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000951-53.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: MSBENE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI - SC19698
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
MSBENE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de evidência, contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL), objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade da inclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo da Contribuição da PIS e da Cofins de fatos geradores futuros, nos termos do art. 151,
V, do CTN, determinando, por conseguinte, que a Ré se abstenha de praticar quaisquer atos que tenham por finalidade a sua cobrança.
Requer, ao final, no mérito, a confirmação da tutela de evidência e o julgamento pela total procedência da ação para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré, diante da ilegalidade e
inconstitucionalidade da inclusão dos valores relativos ao ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, afastando, no ponto em que conflita, a aplicabilidade das disposições constantes
na Solução de Consulta Interna – Cosit nº 13/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Requer, em caráter sucessivo, seja julgada totalmente procedente a ação para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão dos valores
relativos ao ICMS a recolher da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, afastando, no ponto em que conflita, a aplicabilidade das disposições constantes na Solução de Consulta Interna – Cosit nº 13/2018 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, especialmente as limitações contrárias constantes em seu arts. 26 e 27.
Pretende, em qualquer caso, seja reconhecido o direito à compensação ou à restituição imediata, a sua escolha, dos valores pagos indevidamente à título de Contribuição ao PIS e da Cofins nos últimos 5 anos e no decorrer da
Ação, com a devida atualização dos valores, que deverão ser apurados e quantificados em procedimento próprio perante a autoridade fiscal competente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2020 1387/1978