TRF3 12/05/2020 - Pág. 1414 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: IDENIS DONIZETI NASCIMENTO MOSCONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022396-97.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IDENIS DONIZETI NASCIMENTO MOSCONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: IDENIS DONIZETI NASCIMENTO MOSCONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte embargada contra o acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos.
Sustenta a parte embargada a presença de omissão no tocante à verba de sucumbência.
Sustenta o INSS a presença de omissão, obscuridade e/ou contradição no v. aresto, no tocante ao critério de atualização monetária pela Taxa Referencial – TR, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, o qual deve ser aplicado no cálculo de liquidação dos atrasados da condenação, em detrimento do índice empregado na conta homologada pelo acórdão embargado.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022396-97.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IDENIS DONIZETI NASCIMENTO MOSCONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: IDENIS DONIZETI NASCIMENTO MOSCONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os vícios aventados pelo embargante, considerando que consta expressamente do acórdão ora impugnado os critérios da sucumbência e de juros e correção monetária adotados.
O julgado embargado está devidamente fundamentado, conforme se afere dos seguintes trechos do voto a seguir transcritos: “Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal
- CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual,
vigente na fase de execução do julgado. Logo, é cabível a aplicação do índice INPC, a partir de setembro/2006, em consonância com a Resolução CJF n° 267/2013. No tocante à sucumbência, não merece reparo
a r. sentença, uma vez que os cálculos de ambas as partes foram rejeitados.”
Desta forma, inexistem a omissão e a obscuridade apontadas pelo embargante.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo
necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 1414/1845