TRF3 08/05/2020 - Pág. 465 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001091-50.2001.4.03.6183
EXEQUENTE: HERCULANO MARTINS RODRIGUES, HERCULANO MARTINS RODRIGUES, LANERA PEREIRA CORREIA DE ARAUJO, LANERA PEREIRA CORREIA DE ARAUJO,
LAURA MARIA, LAURA MARIA, GILSON MARIA DOS SANTOS, GILSON MARIA DOS SANTOS, NILTON MARIA DOS SANTOS, NILTON MARIA DOS SANTOS, NILSON MARIA
DOS SANTOS, NILSON MARIA DOS SANTOS, JOSE BENEDITO MOTA, JOSE BENEDITO MOTA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Considerando a concessão de efeito suspensivo (doc. 31759510), apresente o INSS em 15 (quinze) dias os cálculos nos termos do ora decidido em agravo de instrumento.
Sem prejuízo, oficie-se a divisão de precatórios com urgência solicitando o imediato bloqueio do RPV nº 20190278359.
Int.
São Paulo, 6 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001091-50.2001.4.03.6183
EXEQUENTE: HERCULANO MARTINS RODRIGUES, HERCULANO MARTINS RODRIGUES, LANERA PEREIRA CORREIA DE ARAUJO, LANERA PEREIRA CORREIA DE ARAUJO,
LAURA MARIA, LAURA MARIA, GILSON MARIA DOS SANTOS, GILSON MARIA DOS SANTOS, NILTON MARIA DOS SANTOS, NILTON MARIA DOS SANTOS, NILSON MARIA
DOS SANTOS, NILSON MARIA DOS SANTOS, JOSE BENEDITO MOTA, JOSE BENEDITO MOTA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Considerando a concessão de efeito suspensivo (doc. 31759510), apresente o INSS em 15 (quinze) dias os cálculos nos termos do ora decidido em agravo de instrumento.
Sem prejuízo, oficie-se a divisão de precatórios com urgência solicitando o imediato bloqueio do RPV nº 20190278359.
Int.
São Paulo, 6 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008219-48.2006.4.03.6183
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: TELMA MENEZES DOS SANTOS, MATHEUS MENEZES DOS SANTOS, VITOR MENEZES DOS SANTOS
Advogados do(a) EXECUTADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476, RYTA DE CASSIA LADEIRA DE FREITAS - SP84875
Advogado do(a) EXECUTADO: RYTA DE CASSIA LADEIRA DE FREITAS - SP84875
Advogado do(a) EXECUTADO: RYTA DE CASSIA LADEIRA DE FREITAS - SP84875
Vistos, em decisão.
Doc. 22761605: os executados requereram a desconstituição da penhora de ativos financeiros, efetuada pelo sistema Bacenjud, nos valores de R$3.041,67, R$1.496,37, R$73,50 e R$19,78. Alegaram
que a constrição recaiu sobre conta poupança com depósitos inferiores a 40 salários mínimos, em violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Juntaram dois cartões dos bancos Itaú e CEF (docs. 24720843
et seq.).
O exequente INSS sustentou que os executados não provaram as alegações de ilegalidade da penhora (docs. 24107510 e 25600083).
Considerando que as informações constantes dos docs. 20968619 e dos cartões bancários trazidos pela parte não permitiam discernir a natureza dos ativos financeiros, foram expedidos ofícios às
instituições financeiras para que informassem a natureza das contas cujos valores foram bloqueados (doc. 26038246).
Vieram comunicações da Caixa Econômica Federal (doc. 26595497, a informar que a executada Telma Menezes dos Santos é titular de conta poupança), do Banco do Brasil (doc. 26885480, a relatar a
ausência de ativos financeiros bloqueados naquela instituição), e do Itaú Unibanco (doc. 28283181, referindo a impossibilidade de identificação das contas bloqueadas).
Na sequência, considerando ser ônus probatório dos executados, foi-lhes determinado que juntassem extratos comprobatórios dos bloqueios levados a efeito nas respectivas contas e valores junto aos
bancos Itaú e Caixa Econômica Federal, para que ficasse esclarecido se se tratava ou não de contas poupança (doc. 28303314).
A parte juntou print de aplicativo do banco Itaú, iniciando transferência ("etapa 3 de 5") de determinado valor para conta corrente à agência 6875, conta 27232-7, sendo exibida a seguinte mensagem:
"Conta destino informada possui apenas conta poupança" (doc. 29175789).
É o relatório. Decido.
A penhora de valores em contas corrente e poupança, ainda que oriundos de economias acumuladas de verbas salariais, proventos, subsídios, soldos, etc. ali depositadas ao longo do tempo, não infringe a
garantia do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo, pois a constrição não atinge essas verbas em si, mas sobras que passaram a compor o patrimônio do executado e que perderam, sob esse aspecto, a natureza alimentar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2020 465/957