TRF3 06/05/2020 - Pág. 977 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0660508-31.1991.4.03.6183
EXEQUENTE: ISMAEL MOREIRA BISPO, EDINALVA MOREIRA BISPO, ISRAEL MOREIRA BISPO, SERGIO MOREIRA BISPO, MILTON MOREIRA BISPO, JOCELINO CLEMENTE
BISPO, RAIMUNDO CLEMENTE BISPO, EDUARDO CLEMENTE BISPO, JACY BISPO BONFIM, ALZIRA CLEMENTE OLIVEIRA, ADELIA CLEMENTE DE CARVALHO, DJANIRA
BISPO DOS SANTOS, ANTONIETA CLEMENTE BRITO, PAULO BOANERGES PEREIRA, ROSELI CLEMENTE MEDINA, DANIELA CLEMENTE MEDINA, CLAUDIO BISPO BRITO,
CLAUDINEIA BISPO BRITO, CRISTIANE BISPO BRITO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO:ANTONIA GERMANA DE OLIVEIRA, MANOEL CLEMENTE BISPO
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
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Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
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Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Inicialmente, cumpre destacar que este juízo, na sentença proferida nos embargos à execução dependente a este processo, fixou o valor da condenação em R$ 209.649,98 (ID: 26349660, página 100).
O Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região homologou proposta de acordo apresentada pelo INSS e aceita pela parte exequente no qual se fixou exclusivamente os consectários legais a serem aplicados, dois
quais destaco os índices de correção monetária (TR até 19/09/2017 e IPCA-E a partir de 20/09/2017). Destarte, nesse momento processual, não cabem discussões acerca das parcelas contempladas nos cálculos e nos índices
de correção a serem utilizados.
Observado que os valores apresentados pelo exequente não podem ser aceitos, pois estão em desacordo com o que foi fixado no acordo homologado entre partes (deveria utilizar a TR como índice de
correção monetária até 19/09/2017).
A fim de evitar uma demora ainda maior na andamento desta demanda, remetam-se os autos à contadoria para que apure as diferenças devidas, nos termos do acordo homologado pelas partes. Pede-se ao
referido setor que devolva o referido processo em até 20 (vinte) dias.
É importante destacar que, após a homologação de um acordo, espera-se que as partes atuem em consonância com os princípios da colaboração e da boa-fé, abstendo-se de trazer à discussão questões
preclusas. Logo, em caso de novas alegações manifestamente contrárias ao acordo que foi formalizado entre as partes, o responsável, inevitavelmente, será condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos
termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 4 de maio de 2020.
4ª VARA PREVIDENCIARIA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003882-71.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CELSO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: DEMOSTENES DE OLIVEIRA LIMA SOBRINHO - SP204419
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Tendo em vista o teor das Portarias Conjuntas n.ºs 01/2020, 02/2020 e 05/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus (COVID -19) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e suas recomendações, esta Magistrada, por medida de
prevenção e para melhor resguardar o jurisdicionado, considera salutar, suspender a realização da audiência marcada para o dia 26.05.2020 às 14:00 horas, que será reagendada, assim que possível.
Intimem-se as partes “com urgência”.
Cumpra-se.
SÃO PAULO, 2 de maio de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006015-86.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2020 977/1087