TRF3 28/04/2020 - Pág. 91 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança objetivando a impetrante a concessão de medida liminar para afastar a incidência da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei complementar nº 110/2001, com a
determinação imediata que a autoridade impetrada se abdique de praticar quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento das obrigações acessórias e à imposição de penalidades pelo não pagamento, tais
como multas, inscrição em dívida ativa, inscriçâo da IMPETRANTE em cadastros de inadimplentes (CADIN FEDERAL) e ainda o ajuizamento de executivos fiscais;
Sustenta, em apertada síntese, exaurimento da finalidade para a qual foi instituída.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Não verifico a presença de um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Isto porque a impetrante alega indevidos os recolhimentos que estão sendo efetuados a título de Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço exigida pelo artigo 1º de Lei Complementar nº
110/2001, tratando-se, portanto, de exação que foi instituída há mais de 18 (dezoito) anos, de modo que não se afigura presente o “periculum in mora” acaso aguarde a prolação da decisão final na presente demanda.
Dessa forma, considerando que os requisitos para a concessão da liminar devem apresentar-se concomitantemente, a análise da “fumus boni juris” resta prejudicada em face do acima exposto.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência da presente decisão para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se o representante judicial da União Federal.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação e após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
SÃO PAULO, 17 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006766-94.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., CIPASA ALDEIA ALD1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA CACHOEIRO CIT1 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA, CIPASA CAMACARI CRI1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA CANOAS CAN1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA
GUARAPARI ZON1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA JUNDIAI JND1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA MACAPA MAC1 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA, CIPASA MARILIA MAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA PINDA SPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA PIRACICABA II
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA PONTAL NIG1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA PORTO VELHO POV1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
LTDA, CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA S.J. CAMPOS PTM1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA SALTO SLT1
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA, CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MARIALICE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CIPASA SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES - SP275372-A
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IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que pretendem as impetrantes a concessão de medida que autorize a prorrogação das datas de vencimento de todos os tributos devidos e
administrados pela Receita Federal do Brasil, quais sejam, IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte), CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido), PIS (Programas de
Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), e Contribuições
Previdenciárias(INSS e/ou CPRB), para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
Alegam que, por força da pandemia do coronavírus, tem direito à prorrogação das datas de vencimentos de tributos federais.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando a publicação da Portaria n° 139, do Ministério da Economia, bem como da Instrução Normativa 1932, da Secretaria da Receita Federal, ambas do dia 03 de abril de 2020, fica
prejudicada parte do pedido aqui formulado, posto que houve prorrogação do recolhimento das contribuições previdenciárias que de trata o artigo 22 da Lei n° 8.212/91, do PIS e da COFINS relativos às competências março
e abril de 2020, bem como a entrega das DCTF's dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Quanto ao mais, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
É de conhecimento de todos as dificuldades causadas pelas restrições de circulação impostas pelo Poder Público a fim de conter o avanço do COVID no Estado de São Paulo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2020 91/1091