TRF3 24/04/2020 - Pág. 1016 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030470-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: GENILDA PEDRO, GRIVALDO BARROS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DIAS TRINDADE - SP277058
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DIAS TRINDADE - SP277058
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Genilda Pedro e Grivaldo Barros de Souza em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consistente em determinar a suspensão das cobranças e de
qualquer ato expropriatório de imóvel, bem como autorizar o depósito mensal no valor de R$ 800,00, a título de pagamento provisório das parcelas.
Aduzem os agravantes, em síntese, que: (i) em 12/07/2013, celebraram contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal; (ii) sua
situação financeira se alterou drasticamente, com a mudança de emprego de Grivaldo Barros de Souza e o desemprego de Genilda Pedro, tornando impossível o
adimplemento das prestações na forma originalmente pactuada; (iii) possuem direito à moradia, garantido pela Constituição Federal, devendo-se considerar que estão
cumprindo a função social da propriedade; (iv) têm direito à revisão contratual e à redução das prestações, a fim de equilibrar o contrato e o interesse econômico das
partes; (v) possuem o desejo de pagar as prestações, dentro de suas possibilidades, requerendo autorização para depositar mensalmente o valor de R$ 800,00.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030470-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: GENILDA PEDRO, GRIVALDO BARROS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DIAS TRINDADE - SP277058
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DIAS TRINDADE - SP277058
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Os agravantes celebraram contrato de
financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 12/07/2013, no valor de R$ 156.655,46, referente à compra de imóvel residencial urbano, com sistema de
amortização SAC e valor da primeira parcela de R$ 1.618,59.
Analisando os termos do contrato em comento, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos
termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97.
Como visto, o contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da
obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual haverá o vencimento antecipado da dívida e,
decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária.
Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de
apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário.
Confira-se, a propósito:
PROCESSO CIVIL - SFH - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2020 1016/3874