TRF3 16/04/2020 - Pág. 118 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
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Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZA CONCI - MS4230
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário
deste Tribunal Regional Federal.
D E C I D O.
A presente impugnação não pode ser admitida.
O acórdão recorrido concluiu:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 11.907/09 reestruturou a carreira de perito médico previdenciário e criou a Classe Especial, cujo acesso requeria o cumprimento de
requisitos elencados no artigo 37, § 3º, da referida lei. Dentre tais requisitos, a lei exige certificado de especialização em instituição
reconhecida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, em parceria com o INSS
2. A exigência do artigo 37, § 4º, da Lei nº 11.907/09, consistente no dever do INSS incluir tal curso de especialização em seu plano de
capacitação, não implica no direito automático dos servidores ao reenquadramento funcional enquanto não oferecido o referido curso pelo
INSS.
3. O espírito da norma que criou a Classe Especial é a de premiar o servidor que zelar pelo seu aperfeiçoamento, levando, consequentemente,
à melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.
4. Não há que se falar, assim, em concessão de promoção aos servidores antes de cursaram efetivamente o curso de especialização.
5. Ademais, o INSS necessita de prazo razoável para disponibilizar o curso, não se afigurando proporcional exigir a implantação imediata de
tal curso, como querem fazer crer os apelantes que a lei exigia.
6. Com relação à alegação de negativa da administração em virtude de os apelantes não terem obtido média superior a 80% em avaliação de
desempenho individual, verifico que tal fato se deu antes de a apelada finalmente reconhecer a presença dos requisitos legais e conceder a
progressão funcional.
7. Sendo assim, não há que se falar em permanência da negativa de reenquadramento funcional após o cumprimento do requisito de
apresentação do certificado de especialização.
8. Apelação desprovida.
A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 7 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014021-18.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE:ALBERTO KENZI ARAKAKI, CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, ERNANI JOSE VILELA DOS REIS, JOAO IGINO SANCHES,
JOCILDO ROSA DE FIGUEIREDO, LAERCIO TADEU FERREIRA DE MIRANDA, LUCIANO FREIRE DE BARROS, PAULO ROBERTO
GOMES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2020 118/1078