TRF3 28/02/2020 - Pág. 592 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. Cumpre esclarecer que não se aplicam ao caso concreto as inovações trazidas pela Lei nº 13.670, de 30/05/2018, pois a presente ação foi proposta em 28/07/2017, enquanto que, a teor do quanto decidido pelo STJ em
julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente" (REsp nº 1.137.738/SP).
4. Ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
5. Embargos de declaração do contribuinte rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração do contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001102-81.2008.4.03.6006
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: PEDRO GUERRA CARVALHO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON GUERRA CARVALHO - MS9727-A
APELADO: COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELADO: VALERIA BOLOGNINI - SP131155
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
ID de n.º 104617504. Intime-se o apelante (ora embargado), para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009207-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: CRAIDE & MENDES COMERCIAL E SERVICOS LTDA, ANTONIO CARLOS CATAO MENDES CARNEIRO, MAIRA DE AZEREDO MENDES CARNEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE:ANDRE FONSECA LEME - SP172666, PAULO DE ABREU LEME FILHO - SP151810
Advogados do(a) AGRAVANTE:ANDRE FONSECA LEME - SP172666, PAULO DE ABREU LEME FILHO - SP151810
Advogados do(a) AGRAVANTE:ANDRE FONSECA LEME - SP172666, PAULO DE ABREU LEME FILHO - SP151810
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009207-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: CRAIDE & MENDES COMERCIAL E SERVICOS LTDA, ANTONIO CARLOS CATAO MENDES CARNEIRO, MAIRA DE AZEREDO MENDES CARNEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE:ANDRE FONSECA LEME - SP172666, PAULO DE ABREU LEME FILHO - SP151810
Advogados do(a) AGRAVANTE:ANDRE FONSECA LEME - SP172666, PAULO DE ABREU LEME FILHO - SP151810
Advogados do(a) AGRAVANTE:ANDRE FONSECA LEME - SP172666, PAULO DE ABREU LEME FILHO - SP151810
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRAIDE & MENDES COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. e outros contra o acórdão proferido pela 3ª Turma desta Egrégia Corte que, por maioria,
deu parcial provimento a seu agravo de instrumento, tão somente para afastar o reconhecimento da preclusão.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD EFETUADO. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DAS CDAs. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LIBERAÇÃO DO
NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REMANESCENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à penhora de valores constantes de instituição financeira, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.184.765/PA, sob o rito instituído pelo art. 543-C do CPC/73,
adotado também por esta Terceira Turma, diante do caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, estabelecido no art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e no art. 655, I, do CPC (com a
redação conferida pela Lei n. 11.382/06), torna-se prescindível a busca de outros meios de garantia antes de realizar a constrição sobre dinheiro.
2. O caso concreto trata de bloqueio de ativos financeiros posterior à citação da ação originária, mas anterior à intimação dos executados sobre a substituição das CDAs pela Fazenda, após
ter sido declarada, por decisão judicial, a prescrição de parte dos débitos executados.
3. A jurisprudência firmada pela Terceira Turma desta Corte Regional é no sentido de admitir o bloqueio de numerário mesmo antes de realizada a citação da parte executada, com o propósito
de garantir maior efetividade da medida. Precedentes.
4. O fato de ter sido determinada a regularização das CDAs originais não produz o efeito de anular o ato de constrição, tendo em vista que a execução prossegue quanto aos novos títulos
apresentados pela Fazenda. Ainda que não tenha havido a intimação dos executados para manifestar sobre as CDAs retificadas, o produto da medida constritiva mantém-se como forma
acautelatória de garantia do débito restante.
5. Emendadas ou substituídas as CDAs pela exequente, em razão de o Juízo haver reconhecido a prescrição de parcela das inscrições executadas, novo prazo há de ser concedido ao devedor
para oposição de defesa, a qual fica restrita aos valores remanescentes em cobrança. Não há, portanto, ocorrência de preclusão nesse caso, entendimento que se fundamenta na regra do artigo
2º, § 8º, da Lei 6.830/80. Precedentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2020 592/3135