TRF3 28/01/2020 - Pág. 758 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
períodos de 30/10/1986 a 01/06/1987, de 18/08/1987 a 01/12/1990 e de 22/04/1991 a 02/12/1991, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, e (b) julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para determinar ao INSS que averbe, como tempo especial, o período de 03/08/1992 a 28/04/1995, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado
desta sentença.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0004136-92.2017.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6315001943
AUTOR: LUIS ROGERIO VASCONCELOS (SP386527 - VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
CONTAGEM FINAL
Somando o tempo de serviço comum e o tempo prestado em condições especiais, devidamente convertido, ao comum e especial já reconhecidos administrativamente e
comprovados nos autos, a Contadoria do Juízo apurou menos de 25 anos de atividade especial, e 36 anos, 06 meses e 18 dias de tempo total, suficiente para a concessão
da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (30/05/2016), como segue:
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença:
(i) AVERBE, como atividade especial, os períodos de 02/05/1995 a 31/12/2001 e de 01/01/2003 a 18/09/2014, que, após a conversão e somados ao tempo já
reconhecido administrativamente totalizam 36 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER (30/05/2016); e
(ii) CONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 30/05/2016. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo
INSS.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da sentença, haja vista que a parte autora já está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação ao pagamento dos valores em atraso, devidos em decorrência da revisão somente no caso da parte autora entender ser este o benefício mais vantajoso,
opção a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, determino que os cálculos sejam elaborados, atendo-se, estritamente, ao valor da RMI apurada pela
Autarquia Previdenciária, sendo desnecessário novo cálculo de benefício, descontando-se os valores já recebidos em razão do benefício que lhe foi concedido em
03/12/2018 (NB 42/ 190.952.100-8).
Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da
execução.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
À Secretaria:
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre sua opção quanto ao benefício concedido nestes autos. Em
caso afirmativo, expeça-se ofício ao INSS, requisitando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, com
base na RMI informada pelo INSS. Como sugestão do juízo, os cálculos de liquidação poderão ser obtidos em ferramenta eletrônica desenvolvida pela Seção
Judiciária de São Paulo, mediante a inserção de dados do caso concreto em planilha de cálculo pela própria parte autora, acessível pelo seguinte
link:www.jfsp.jus.br/contadoria-sorocaba. Nesta página eletrônica, há, inclusive, tutorial disponibilizado às partes, de modo a evitar equívocos no preenchimento do
formulário.
Os valores deverão estar atualizados até a data de apresentação dos cálculos, especificando-se, de forma individualizada e com menção expressa aos índices utilizados,
o valor principal corrigido e os juros de mora.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0009417-29.2017.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6315001325
AUTOR: WAGNER WILSON COELHO (SP327058 - CHRISTIAN JORGE MARTINS, SP336130 - THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como tempo de atividade especial o período em que o autor desempenhou atividades sujeita à exposição de agentes
nocivos (de 19/06/1979 a 30/06/1985 e de 18/11/1985 a 18/04/1989), a ser convertido para tempo de serviço comum, condenando o INSS a revisar o pedido
administrativo de Aposentadoria por Tempo de Serviço (42), pleiteado em 30/11/2015, de acordo com a legislação vigente à época da DIB, averbando-se os períodos
considerados especiais e com nova contagem do tempo de serviço apontado no Processo Administrativo juntado aos autos, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em
julgado desta sentença.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da sentença, haja vista que a parte autora já está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação ao pagamento dos valores em atraso, devidos em decorrência da revisão, determino que os cálculos sejam elaborados, atendo-se, estritamente, ao valor da
RMI apurada pela Autarquia Previdenciária, sendo desnecessário novo cálculo de benefício, descontando-se os valores já recebidos.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
5003827-19.2017.4.03.6110 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6315001917
AUTOR: JOAO CARLOS AYRES DE ALMEIDA (SP225069 - RENATA FRANCISCATO DOS SANTOS)
RÉU: SILVANA DE TOLEDO DAMASCO (SP107886 - GIOVANNI DI DOMENICO FILHO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2020 758/1507