TRF3 12/12/2019 - Pág. 960 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cédula de Crédito Bancário – Giro Cláusula Décima – Sobre as importâncias fornecidas, por conta
do limite de crédito ora estipulado, incidirão os seguintes
Caixa- OP-183
encargos:
a) Juros remuneratórios divulgados no extrato mensal,
calculados à taxa prefixada, para o crédito rotativo fixo, e
à taxa pósfixada representada pela composição da taxa
referencial – TR, do primeiro dia do mês do período de
apuração, divulgada Banco Central do Brasil e da taxa
de rentabilidade definida diferenciadamente para cada
sublimite disponibilizado, ao valor mensal vigente na data
da apuração, incidente mensalmente sobre a média
aritmética simples dos saldos devedores diários de cada
sublimite obtida com base no somatório dos saldos
devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos
dias uteis do período de apuração (para esse fim,
considera-se como dias uteis os sábados, domingos e
feriados bancários nacionais),
b) Tributos ( IOF e CPMF) incidentes sobre a operação ou
lançamentos, observada a alíquota em vigor e o valor da
base de cálculo, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – a taxa de juros prefixada e a taxa de
rentabilidade de cada sublimite a ser aplicada em
determinado período será divulgada mediante exposição
nas agências da Caixa e por meio do extrato bancário da
conta corrente, enviado à creditada antes do período de
sua vigência.
Parágrafo segundo – Os encargos aludidos no caput
desta cláusula serão apurados e exigidos:
- no primeiro dia útil do mês subsequente;
Na liquidação da cédula, quando este ocorrer após o dia
4; ou
- no dia 5, para liquidações ocorridas entre o primeiro e o
quarto dia do mês.
Parágrafo terceiro – A taxa de rentabilidade a incidir
sobre média de saldo devedor utilizado è aquela vigente
na data da apuração e será discriminada no extrato
mensal de utilização, separando-se por valores utilizados
dentro dos sublimites e de cheque empresa Caixa, nos
seguintes termos:
C C H - sublimite caução de 1 , 4 7 % efetiva
cheque
mensal
TVM – sublimite de caução de 1 , 7 6 % efetiva
titulo de venda mercantil
mensal
TPS – sublimite caução de 1 , 8 6 % efetiva
titulo de prestação de serviço mensal
FVE – sublimite de fatura de 1 , 0 0 % efetiva
cartão de crédito visa/caução mensal
de
cheque
eletrônico
predatado
FCM – sublimite de fatura de 1 , 0 0 % efetiva
cartão de credito mastercard
mensal
DEP – sublimite caução de 1 , 2 5 % efetiva
depósito/aplicação financeira mensal
CROT – credito rotativo – 4 , 2 5 % efetiva
cheque empresa CAIXA
mensal
CROT – crédito rotativo - 4 , 2 0 % efetiva
cheque empresa Caixa ( com mensal
condicionante de manutenção
de domicilio bancário)
Portanto, há previsão contratual expressa, para cada forma de operação financeira contratada, da forma da incidência dos juros remuneratórios e moratórios, e, como já destacado, referidas
taxas de juros não excedem as taxas médias de mercado para o período, razão porque não se há de cogitar de qualquer abuso na contratação, que mereça correção por meio dessa via.
Devo destacar ainda que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da
publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2019 960/1584