TRF3 11/12/2019 - Pág. 386 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
E M E N TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TR. IPCA-E. LEI 11.960. LEI 8.177/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravante.
2. Defende a agravante a nulidade da decisão agravada por não ter se manifestado sobre a tese firmada pelo C. STF quanto ao índice correção monetária, bem como sobre o requerimento de bloqueio da parcela
controvertida a título de correção monetária até ulterior definição da matéria. Alega que o efeito suspensivo concedido pelo C. STF no RE 870.947/SE em que se discute a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 impede a aplicação do IPCA-E após julho de 2009 e sustenta a impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários em razão da rejeição de sua impugnação à execução.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou que a correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do tempo. Neste sentido: REsp 1143677, relator
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010.
4. Essa jurisprudência, fincada em inúmeros precedentes daquela Corte, reconhece a correção monetária como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Tal entendimento deita
raízes profundas e de longa data no pensamento jurídico que prima pela realização da justiça (suum cuique tribuere) e pela observância de princípios caros ao sistema, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito.
5. Nessa direção, a partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 foi adotada para garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30
de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação, o que impõe renovada reflexão sobre o tema, conforme fundamentado mais abaixo.
6. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o legislador determinou que a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da
caderneta de poupança. A poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR
e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da
Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC.
7. Ocorre que, o STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em acórdão publicado em 27/04/2015, reconheceu existência de repercussão geral da matéria relativa à
correção monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os ditames do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, recentemente, em 29
de setembro de 2017, a Corte Suprema julgou referido recurso extraordinário, fixando as seguintes teses:
I)O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
II) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
8. Decidiu-se, assim, pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda e no que concerne aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de
remuneração da poupança previsto na legislação apenas para os débitos não tributários, já que, para os débitos de natureza tributária, aplicar-se-ão os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos débitos do
contribuinte, em observância ao princípio da isonomia.
9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014881-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DIVENA COMERCIAL LTDA, ITATIAIA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ITATIAIA AUTOMOVEIS LTDA, ITATIAIA MOTORS - COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014881-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DIVENA COMERCIAL LTDA, ITATIAIA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ITATIAIA AUTOMOVEIS LTDA, ITATIAIA MOTORS - COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada na origem, determinou à agravante que promovesse a digitalização das peças processuais para início do
cumprimento de sentença.
Alega a agravante não ser possível a criação unilateral da obrigação de digitalização de processos físicos, sob pena de violar o artigo 5º, II da Constituição Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2019 386/1262