TRF3 06/12/2019 - Pág. 684 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 206/218: Indefiro o pedido de retirada de seu nome das restrições cadastrais do SERASA. Não cabe a este Juízo apreciar o tema, porquanto a
alegada inclusão não decorreu de decisão oriunda deste processo. Para análise da legalidade de eventuais atos de inclusão, deve a parte interessada
propor ação cabível contra os responsáveis.
Por outro lado, faculto a parte executada obtenção de certidão de inteiro teor dos autos, mediante recolhimento de custas, para apresentação no
mencionado órgão.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0043548-75.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MAGDALENA
CARMEN WEIZ LENTINI(SP068313 - MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS)
Fls. 18/20 e 24/25v: Da análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para
a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida.
Observa-se que o (s) débito (s) exigido (s) data (m) de 2008/2009, 2009/2010 e 2014/2015e a constituição dos créditos se deu por meio de declaração
entregue pelo contribuinte nas datas de 22/10/2012 e 30/04/2015 (fls. 24/31).
O lançamento é a atividade administrativa vinculada através da qual a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, determina a matéria
tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade, se cabível, nos termos do artigo 142 do
Código Tributário Nacional.
Dessa forma, efetuado o lançamento e inscrito o crédito tributário, a exequente dispunha de um prazo de cinco anos, de natureza prescricional, a teor do
caput do artigo 174 do CTN, para ajuizar a execução fiscal, prazo que foi observado, pois o ajuizamento da demanda ocorreu em 14/09/2016. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/02/2017.
Por fim, com a citação válida da empresa executada em 10/03/2017, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
em sua redação original (anterior à Lei Complementar n. 118/2005), interrompeu-se o prazo prescricional.
Eventual demora na realização da citação não pode ser imputada à parte exequente. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, nas hipóteses em
que a demora não é imputável à parte exequente, os efeitos da interrupção do prazo prescricional retroagem à data da propositura da demanda.
Verifica-se, dessa forma, que o direito de ação da Fazenda Nacional de exigir seus créditos não foi alcançado pela prescrição.
Demais disso, intime-se a parte executada para apresentação de certidões de inteiro teor no que toca aos feitos 0000089-45.1992.8.26 e 000126383.2015.8.26.04441. Com a resposta, tornem os autos conclusos para apreciação da parte final de fl. 25v.
. Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0052700-70.2004.403.6182 (2004.61.82.052700-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X BOM PLASTICOS
LTDA(SP270948 - LEANDRO VAGNER TORRECILHAS E SP222576 - LYGIA BOJIKIAN CANEDO) X LYGIA BOJIKIAN
CANEDO X FAZENDA NACIONAL(SP270948 - LEANDRO VAGNER TORRECILHAS)
Trata-se de pedido formulado pelo advogado Dr. LEANDRO VAGNER TORRECILHAS de que os honorários sejam repartidos de modo
proporcional ao tempo de atuação de cada advogado no presente processo (fls. 208/209).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Aduz o advogado Dr. LEANDRO VAGNER TORRECILHAS que foi contratado pelo coexecutado FRANCISCO BONTEMPI JUNIOR
para pleitear o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema Bacenjud. Todavia, após o deferimento do pedido houve a constituição de novo
advogado pelo referido coexecutado, sem que houvesse a revogação de sua procuração.
Afirma, ainda, que em razão da constituição da nova patrona, deixou de receber publicações relativas à presente execução fiscal.
De início, a fim de sanar a aparente confusão existente, cumpre esclarecer que o advogado Dr. LEANDRO VAGNER TORRECILHAS representa
o coexecutado FRANCISCO BONTEMPI JUNIOR (CPF 133.766.428-69), enquanto a patrona Dra. LYGIA BOJIKIAN CANEDO é
representante do coexecutado FRANCISCO BONTEMPI (CPF 006.762.929-68), conforme se constata das procurações acostadas às fls. 68 e
118.
Além disso, ao contrário do afirmado, não houve a exclusão do patrono Dr. LEANDRO VAGNER TORRECILHAS do sistema informatizado,
concluindo-se que permaneceu recebendo as intimações relativas ao presente processo.
Superadas essas questões, passo a análise da legitimidade do advogado Dr. LEANDRO VAGNER TORRECILHAS para promover o
cumprimento da sentença.
Conforme acima mencionado, os advogados constituídos nos autos representam pessoas diferentes, motivo pelo qual não se trata de hipótese de
repartição de verba honorária na medida da atuação de cada patrono. Isso não significa que a verba honorária possa ser integralmente paga em favor da
advogada Dra. LYGIA BOJIKIAN CANEDO.
No caso vertente, em decorrência do encerramento da falência e da ilegitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da demanda, este Juízo
julgou extinta a execução fiscal, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária (executados).
Diante do exposto, tendo em vista a existência de dois coexecutados nos autos, representados por advogados diferentes, a verba honorária deverá ser
dividida igualitariamente entre os patronos Dr. LEANDRO VAGNER TORRECILHAS e Dra. LYGIA BOJIKIAN CANEDO.
Com a preclusão da presente decisão, expeça-se o ofício requisitório nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP
PABX: (11) 2172-3600
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 684/1272