TRF3 06/12/2019 - Pág. 248 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017506-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TATIANE MORENO ASSUNCAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M.A.R GENEBRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469, ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017506-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TATIANE MORENO ASSUNCAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M.A.R GENEBRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469, ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE MORENO ASSUNÇÃO contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o
objetivo de que as agravadas se abstivessem de inscrever seu nome nos cadastros de proteção de crédito, bem como para que fosse autorizada a depositar judicialmente os valores incontroversos vencidos e vincendos.
Alega a agravante que embora o contrato celebrado com a agravada tenha previsto que a segunda agravada (CEF) financiaria o valor de R$ 135.760,76 para sua surpresa o valor financiado pela instituição financeira foi de R$
112.158,32.
Afirma que não pode arcar com a cobrança da diferença de R$ 22.012,08 apresentada pela primeira agravada e que desde então não consegue efetuar os pagamentos restantes descritos no Contrato de Compra e Venda, vez
que a agravada M.A.R. Genebra se recusa a receber os valores.
Defende a necessidade de depósito das parcelas em juízo, bem como a impossibilidade de que tenha o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Efeito suspensivo negado aos 24/06/2019 (doc. 83063013).
Apresentada contraminuta (docs. 90115348, 90115354, 90115356, 90115353, 90115355, 90385764, 90385778, 90385780, 90386632, 90386635, 90386638 e 90386639).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017506-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TATIANE MORENO ASSUNCAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M.A.R GENEBRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469, ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Observo que em 09.11.2017 agravante e a agravada M.A.R. Genebra Desenvolvimento Imobiliário firmaram Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças, tendo
como objeto a unidade nº 1109 do empreendimento Viva Benx Cambuci 1 (Num. 19265195 – Pág.2/9 do processo de origem), cuja cláusula 4.1 que trata da forma de pagamento parcelado prevê em seu subitem B.5 o
seguinte:
B.5) – R$ 135.760,64 (cento e trinta e cinco mil e setecentos e sessenta e quatro centavos), a serem pagos pelo COMPRADOR com recursos obtidos através de financiamento a ser contratado
com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , de acordo com as normas e juros vigentes na data da assinatura do Contrato de Financiamento ou com recursos próprios mediante a
celebração do competente instrumento quitado de transferência definitiva, desde que as demais parcelas acima também estejam quitadas. O COMPRADOR se obriga, por sua exclusiva conta e
risco, pela obtenção do financiamento para pagamento desta parcela, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da sua convocação para o pagamento deste valor, sob pena de
rescisão deste instrumento por culpa exclusiva do COMPRADOR, salvo se o pagamento da parcela for realizado com recursos próprios do COMPRADOR dentro do mesmo prazo.
(sublinhei, negrito e maiúsculas originais)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 248/1036