TRF3 06/12/2019 - Pág. 209 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELANTE: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A
APELADO:ARNALDO CELIO JOSE RODRIGUES, ORLANDO ALVES GOIS, ANTONIO STABELINI, NELSON FRANCO, LUIZ FAVORETTO, LUIZ GONZAGA GENOVES, JOSE
ANTONIO DA SILVA, GETULIO GREVE, CELSO AUGUSTO, RUBENS BINATTO
Advogado do(a) APELADO: JONAS PEREIRA VEIGA - SP131108
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença de fls. 278/279 que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela apelante, no
bojo de cumprimento de sentença que condenou a CEF ao pagamento das diferenças da correção monetária na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Foi reconhecida a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (fls. 282/286), a apelante pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que sejam acolhidos os seus cálculos, reconhecendo-se que estes são os valores efetivamente
devidos ao autor LUIZ GONZAGA GENOVÊS.
Sem contrarrazões (certidão de fls. 316), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008412-62.2004.4.03.6109
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A
APELADO:ARNALDO CELIO JOSE RODRIGUES, ORLANDO ALVES GOIS, ANTONIO STABELINI, NELSON FRANCO, LUIZ FAVORETTO, LUIZ GONZAGA GENOVES, JOSE
ANTONIO DA SILVA, GETULIO GREVE, CELSO AUGUSTO, RUBENS BINATTO
Advogado do(a) APELADO: JONAS PEREIRA VEIGA - SP131108
Advogado do(a) APELADO: JONAS PEREIRA VEIGA - SP131108
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
In casu, na fase de conhecimento, a apelante foi condenada ao pagamento da diferença de correção monetária devida ao saldo mantido na conta vinculada do FGTS dos autores nos meses de janeiro/1989,
março/1990 e abril/1990, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação.
Iniciada a execução, os cálculos dos valores devidos foram contestados pelas partes por diversas vezes, resultando em inúmeras remessas dos autos à Contadoria Judicial, até que houve concordância de ambas
as partes com os cálculos relativos aos exequentes ANTONIO STABELINE, NELSON FRANCO, LUIZ FAVORETTO, GETÚLIO FREVE e ORLANDO ALVES GOIS.
Entretanto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF não concordou com os cálculos relativos a LUIZ GONZAGA GENOVÊS (fls. 250/251).
Dessa forma, os autos foram novamente remetidos ao contador judicial. Em seu parecer técnico (fls. 255/271), a contadoria judicial apurou a correção do valor apurado em parecer anterior (fls. 209), no importe
de R$ 10.228,31 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), atualizado até dezembro/2007.
No presente caso, verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao analisar os cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes dos autos, motivo pelo
qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, sobretudo porque o valor apurado foi confirmado por dois laudos técnicos (fls. 209 e 255/271).
O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as
normas legais pertinentes ao caso concreto.
Nesse sentido, confiram-se os julgados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO ELABORADO PELA CEF EM CONFORMIDADE COM A
DECISÃO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 209/1036