TRF3 22/11/2019 - Pág. 309 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) RECONVINDO: SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158
Advogados do(a) RECONVINDO: HELIO GONCALVES PARIZ - SP110263, MARCELO SCATOLINI DE SOUZA SIQUEIRA - SP110892
DESPACHO
Vistos.
Em razão da digitalização dos autos físicos promovida pela CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e, nos termos do artigo 4º da Resolução
PRES/TRF3 nº 247, de 16/01/2019, referente a conferência da inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, e, nos termos do artigo 6º da mesma resolução, são as PARTES
INTIMADAS a realizarem a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Esclarece-se, que eventuais prazos suspensos por conta do procedimento de virtualização, terão a sua cessação a partir da intimação deste ato decisório (artigo 5º, inciso III, da Resolução PRES/TRF3 n
247/2019).
Por fim, ficam as partes instadas a requerer, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014623-31.2019.4.03.6100
AUTOR: GUTENBERG RODRIGUES DANTAS, OZELMA PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ACBAS MARTINELLI - SP403570
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que provarem a necessidade, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência
judiciária aos que "comprovarem" insuficiência de recurso.
Na circunstância dos autos, o autor juntou documentos para a comprovação de sua situação financeira (declaração de imposto de renda), os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência e, dessa forma,
desautorizam a concessão da justiça gratuita.
Com efeito, com as cópias juntadas, o autor demonstrou que sua renda mensal ultrapassa valor equivalente o valor de 2 (dois) salários-mínimos, entendidos por este Juízo como limite para tal concessão, em
conformidade com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública da União.
Veja-se que adotando este entendimento Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a questão consubstanciada nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE PROCESSUAL POLICIAL MILITAR Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Presunção relativa do art. 5º,
LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravante que percebe vencimentos líquidos pouco acima de três salários
mínimos - Caracterização da necessidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de prejuízo de seu sustento e da sua família Recurso provido." (Agravo de Instrumento
0068957-73.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador Rubens Rihl - Rio Claro - 8ª Câmara de Direito Público - Julgado em 04/05/2011 - Data de registro: 04/05/2011).
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para obter assistência jurídica integral e
gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Devido ao
subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de
Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração nessa
faixa de rendimentos. Benefício indeferido. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 0080126-57.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador Décio
Notarangeli - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Julgado em 25/05/2011 - Data de registro: 25/05/2011).
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos até o momento não autorizam dar crédito à declaração de miserabilidade. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação
de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza.
A hipossuficiência da parte para custear as despesas processuais é pré-requisito da concessão do benefício da assistência judiciária. Concede-se gratuidade apenas para aqueles que enfrentam real e efetiva
dificuldade econômico-financeira.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
No caso dos autos, não se verifica a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, pois, diante dos documentos apresentados, impossível se saber, se é, ou não,
proprietário de outros bens móveis e imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc...
Muito embora tenha encartado aos autos cópia da declaração de imposto de renda, não exime ou não ultima o declarante a indicar bens ou direitos que possuem os quais não foram registrado na declaração de
ajuste anual.
Os documentos ofertados não evidenciam que o autor é necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária, ou seja, de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do
processo, já que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon).
O Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). Sem avançar a
discussão sobre a supremacia da norma constitucional, estabelecidos os parâmetros, conclui-se que eles devem ser harmonizados, observando-se as hipóteses extremadas, que deverão ser resolvidas sob o comando do inciso
LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Daí, o fundamento, que sem esse rigor, necessário para ponderar quais os realmente necessitados ter-se-ia a distribuição indiscriminada do benefício, sem critério lógico, todos teriam
o direito ao favorecimento, o que não teria razão para a norma posta.
Por fim, a mera alegação desacompanhada de suporte documental, como já decidido:
"EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais,
subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2019 309/1011