TRF3 19/11/2019 - Pág. 808 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Prazo: 15 (quinze) dias.
b) Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor.
c) Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que o devedor apresente impugnação.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000758-43.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PONTEVECCHIO ALIMENTOS LTDA., CALAMONTI PARTICIPACOES S.A., SILVANA ABRAMOVAY MARMONTI, IVANI MARCIA DE OLIVEIRA CALAREZI
Advogados do(a) EXECUTADO: PACO MANOLO CAMARGO ALCALDE - SP375520, PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
Advogados do(a) EXECUTADO: PACO MANOLO CAMARGO ALCALDE - SP375520, PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
Advogados do(a) EXECUTADO: PACO MANOLO CAMARGO ALCALDE - SP375520, PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
Advogados do(a) EXECUTADO: PACO MANOLO CAMARGO ALCALDE - SP375520, PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, é intimada a parte EXECUTADA da juntada de petição de ID 22998920, para manifestação no prazo legal.
São Paulo, 14 de novembro de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001344-80.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: 4 D EDITORA EIRELI - EPP, PAULO EDUARDO FERNANDES
ATO O R D I N ATÓ R I O
Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é a parte exequente intimada do resultado das pesquisas e/ou ordens de bloqueio, bem como da decisão proferida, de seguinte teor:
“O advogado subscritor do pedido de pesquisas a bens dos executados em nome da CEF não está constituído no processo.
A parte executada, embora citada validamente, não pagou a dívida e não ofereceu embargos.
Não foram localizados bens penhoráveis pelo oficial de justiça.
Para celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, e em observância à ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, deve ser determinado o bloqueio "on line" de ativos financeiros e
veículos automotores.
Valores inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados, diante do custo para transferência e levantamento por meio de alvará.
O bloqueio de veículos deverá incidir naqueles livres e desembaraçados, em relação aos quais não conste anotação de restrição e/ou alienação fiduciária.
Decido.
1. Regularize a CEF sua representação processual por referido advogado, apresentando procuração ou substabelecimento.
2. Certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução.
3. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, desbloqueando-se os valores inferiores a R$ 100,00.
4. Proceda-se ao bloqueio de veículos automotores pelo sistema Renajud.
5. Se negativas as tentativas de penhora pelos sistemas Bacenjud e Renajud ou realizadas em valores insuficientes para saldar a dívida, proceda-se à consulta a bens do devedor pelo sistema Infojud.
6. Realizadas as tentativas de penhora, dê-se ciência ao exequente.
7. Se negativas as tentativas de localização de bens do(a) executado(a), intime-se a exequente para indicar bens à penhora porque foram esgotados todos os recursos à disposição do Juízo.
8. Se não houver indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
Int.“
SãO PAULO, 14 de novembro de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024276-28.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RDL CICLA EIRELI - EPP, RODRIGO BURJATO DE LUCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2019 808/949