TRF3 14/11/2019 - Pág. 796 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, com
caráter nitidamente infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013930-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO, MONICA P. DO NASCIMENTO - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A, CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA - SP425136,
IRSMAEL CEZAR GOMES DE SOUZA - SP425685, MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO - SP419931
Advogados do(a) AGRAVANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A, CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA - SP425136,
IRSMAEL CEZAR GOMES DE SOUZA - SP425685, MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO - SP419931
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013930-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO, MONICA P. DO NASCIMENTO - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610, CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA - SP425136,
IRSMAEL CEZAR GOMES DE SOUZA - SP425685, MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO - SP419931
Advogados do(a) AGRAVANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610, CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA - SP425136,
IRSMAEL CEZAR GOMES DE SOUZA - SP425685, MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO - SP419931
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mônica Patrícia do Nascimento, em face de acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada,
em que se alegava a prescrição intercorrente para o redirecionamento ao sócio (ID Num. 928908 - Pág. 1/4).
O v. acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de
defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as
condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que
comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2019 796/2036