TRF3 13/11/2019 - Pág. 407 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a aplicação da comissão de permanência, excluída a Taxa de Rentabilidade.
E M E N TA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR SUBSISTENTE. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE.
NÃO RECONHECIDA.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. Súmula 297 do STJ. Entendimento do STF
no julgamento da ADIn 2.591-DF.
2. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando a mutuária efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada.
3. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a
embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
4. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem
verdadeiro bis in idem. Precedentes.
5. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
1,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de
permanência.
6. Mesmo que haja o reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas, a adequação da execução às alterações impostas por meio do devido
ajuste do valor da execução ao montante subsistente. Precedentes.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a aplicação da comissão de permanência, excluída a Taxa de Rentabilidade,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000044-64.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NOBILAR MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, JOSE EDUARDO NOBILE, SERGIO TADEU NOBILE
Advogados do(a) APELANTE: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A, MAURO ANTONIO SERVILHA - SP175969-A
Advogados do(a) APELANTE: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A, MAURO ANTONIO SERVILHA - SP175969-A
Advogados do(a) APELANTE: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A, MAURO ANTONIO SERVILHA - SP175969-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000044-64.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NOBILAR MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, JOSE EDUARDO NOBILE, SERGIO TADEU NOBILE
Advogados do(a) APELANTE: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A, MAURO ANTONIO SERVILHA - SP175969-A
Advogados do(a) APELANTE: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A, MAURO ANTONIO SERVILHA - SP175969-A
Advogados do(a) APELANTE: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A, MAURO ANTONIO SERVILHA - SP175969-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2019 407/2108