TRF3 11/11/2019 - Pág. 23 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AUGUSTO OTOBONI BERNARDES(SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR)
Fl. 284. Defiro, remetam-se os autos e eventuais apensos ao arquivo, por sobrestamento, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, os autos estarão automaticamente arquivados, independentemente de intimação.
Caberá à parte exequente diligenciar para localização da parte devedora e/ou efetivação da garantia, promover eventual desarquivamento dos autos ou manifestar-se, expressamente, em termos de prosseguimento do feito, assim
como, promover o controle dos prazos processuais.
Fls. 289/295. Pretende a instituição financeira BRADESCO FINANCIMENTOS S/A a liberação do veículo Fiat/Strada ano 1998, placa 7958, bloqueado nesta execução fiscal. Alega a requerente que o bem é objeto de
ação de busca e apreensão em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
No presente caso, o veículo foi tornado indisponível pela autoridade de trânsito, para o cumprimento da ordem emanada da decisão de fl. 228. Os fatos relacionados à alienação fiduciária ocorridos antes do ajuizamento desta
Execução Fiscal estão confirmados por meio dos documentos juntados pela requerente - fls. 298/301. Ademais, sequer foi realizada penhora sobre o referido bem.
Posto isso, defiro o requerimento de fls. 289/295, para determinar o cancelamento da indisponibilidade, em relação ao veículo Fiat/Strada ano 1998, placa 7958 - fl. 245.
Dispensada a intimação da exequente - fl. 284;
Cumpra-se. Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0009936-37.2003.403.6107 (2003.61.07.009936-6) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO(SP116579 - CATIA STELLIO SASHIDA BALDUINO) X MILTON LOPES(SP115694 ROBERTO SATO AMARO)
Vistos em sentença.Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - CRQ em face de MILTON LOPES, fundada pela Certidão de Dívida Ativa n. 248-016/2003, Livro nº 16, Fl.
248, conforme se depreende de fl. 03.Houve citação à fl. 10, bloqueio de valores via Bacenjud às fls. 152/153, transferidos às fls. 156/157 e bloqueio de veículos via Renajud (fl. 171).O exequente informou que firmou acordo
com o executado e requereu a transferência dos valores bloqueados para sua conta corrente e a extinção do feito nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do CPC (fls. 225/226).É o relatório. DECIDO.O pagamento do
débito discutido nestes autos, conforme reconhecimento do próprio exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais.Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelo executado. Desnecessária a cobrança ante o ínfimo valor.Determino o imediato desbloqueio dos veículos de fl. 171 via
Renajud.Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos depósitos de fls. 156/157 para a conta corrente do exequente, informada à fl. 225.Ao contador, nos termos do comunicado nº 047/16 do NUAJ.Certifique-se o
trânsito em julgado, ante a petição de fls. 225/226. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I. C.
EXECUCAO FISCAL
0006111-51.2004.403.6107 (2004.61.07.006111-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X FAGANELLO EMPREENDIMENTOS LTDA(SP064371 - CRISTINA
FAGANELLO CAZERTA DIAS)
Fl. 223-verso. Para a inscrição em dívida ativa do valor das custas processuais não recolhidas, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, expeça-se o formulário encaminhado por meio do MemorandoCircular nº 145/PGFN/CDA, que divulgou o Acórdão do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, sobre a edição de recomendação aos órgãos do Poder Judiciário, para que preencham demonstrativo de débitos ao enviarem
créditos para inscrição em DAU.
No caso de dúvidas quanto ao preenchimento, a Contadoria Judicial deverá colaborar para o lançamento dos dados contábeis, se for o caso.
A seguir, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da sentença de fl. 219, com as cautelas e formalidades legais.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0004401-59.2005.403.6107 (2005.61.07.004401-5) - MUNICIPIO DE ARACATUBA(SP189361 - TATIANA GONCALVES DINIZ FERNANDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP171477 LEILA LIZ MENANI E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA)
Fl. 117. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência bancária do valor depositado à fl. 108.
Fl. 118: Defiro. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, no valor máximo permitido pela Lei Municipal nº 7.325/2010.
Cumpra-se. Após, concluídas as diligências, abra-se conclusão.
EXECUCAO FISCAL
0012098-34.2005.403.6107 (2005.61.07.012098-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIO LEOCARL COLLICCHIO) X PAGAN S/A DISTRIBUIDORA DE TRATORES E VEICULO(SP101471 ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E SP137222 - MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA E SP167217 - MARCELO ANTONIO FEITOZA PAGAN)
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Ante ao acórdão proferido nos autos, que determina o regular processamento dos autos executivos (fls. 527/530), manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento do feito.
No mesmo prazo, apresente o valor atualizado do débito.
3. Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0006574-22.2006.403.6107 (2006.61.07.006574-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X FERREIRA & RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
X PERSIVAL JOSE RAMOS DA SILVA
Verifico que até a presente data não foram citados a empresa executada e seu sócio (incluído na lide por decisão de fls. 141/143).
A despeito da certidão de fl. 116/v, de que Percival José Ramos da Silva reside em Salvador/BA, pesquisas efetuadas no CNIS e website da Receita Federal demonstram que seu endereço é Rua Presidente Bernardes, 68.
Consta também do CNIS que Percival trabalha na empresa COLOR VISÃO DO BRASIL desde 03/11/2004.
Deste modo, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, em nome da sociedade e do sócio Percival. Caso reste infrutífera a diligência no endereço residencial, seja cumprida no local de trabalho.
Na ocasião, deverá o executado ser intimado da penhora de fl. 244.
Seguem anexas as consultas efetuadas no CNIS e Receita Federal.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0009689-51.2006.403.6107 (2006.61.07.009689-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X ALCOOL AZUL S/A ALCOAZUL(SP327030 - ALESSANDRA
SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS E SP305829 - KAUE PERES CREPALDI E SP208965 - ADEMAR FERREIRA MOTA)
Fls. 207/210. Trata-se de petição subscrita pelo Advogado, Doutor Ademar Ferreira Mota com a informação de que o Doutor Kauê Peres Crepaldi, por razões de foro íntimo, renunciou ao mandato judicial, de modo que o
seu constituinte formaliza a mencionada renúncia nestes autos. Juntou procuração datada de 19/02/2018, por cópia e sem autenticação - fls. 208 e 210.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a devedora regularize sua representação processual, juntando aos autos o original do instrumento de procuração, assim como da cópia de seus estatutos, com a
indicação dos representantes que possuem poderes para a outorga da procuração judicial.
Fl. 211/212. Para a inscrição em dívida ativa do valor das custas processuais não recolhidas, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, expeça-se o formulário encaminhado por meio do MemorandoCircular nº 145/PGFN/CDA, que divulgou o Acórdão do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, sobre a edição de recomendação aos órgãos do Poder Judiciário, para que preencham demonstrativo de débitos ao enviarem
créditos para inscrição em DAU.
No caso de dúvidas quanto ao preenchimento, a Contadoria Judicial deverá colaborar para o lançamento dos dados contábeis, se for o caso.
A seguir, independentemente de regularização das procurações de fls. 208 e 210, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da sentença de fl. 204, com as cautelas e formalidades legais.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0010608-40.2006.403.6107 (2006.61.07.010608-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL(SP208965 - ADEMAR FERREIRA MOTA)
Vistos em sentença.Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundada pela Certidão de
Dívida Ativa n. 80606055145-31, conforme se depreende de fls. 03/05.Houve citação à fl. 11. A exequente requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito (fl. 100).É o relatório. DECIDO.O pagamento do
débito discutido nestes autos, conforme reconhecimento da própria exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais.Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelo executado.Ao contador, nos termos do comunicado nº 047/16 do NUAJ, e para atualização do valor da causa para a data
atual. Com o retorno dos autos, certifique a secretaria o valor das custas processuais. Traslade-se cópia das peças principais ao apenso nº 0010609-25.2006.403.6107, desapensando-se estes autos daqueles.Com a
publicação/intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal.Após, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I. C.
EXECUCAO FISCAL
0003449-12.2007.403.6107 (2007.61.07.003449-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X ATON COMPUTADORES LTDA ME X HELIO DE MATOS CORREA
JUNIOR(SP145998 - ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA E SP264469 - FABIANA TAVARES LOPES FARIAS)
Fl. 461. A exequente requer a designação de datas para a realização de leilão do bem penhorado.
Haja vista o período decorrido desde a última constatação, reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos (fl. 382) determino ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) deste Juízo que, nos termos do artigo 873, II, do
Código de Processo Civil, proceda a CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO do(s) mesmo(s) e INTIMAÇÃO DA EXECUTADA quanto à reavaliação.
Visando a individualização do(s) bem(ns), autorizo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) a fotografá-lo(s).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 23/1529