TRF3 16/10/2019 - Pág. 272 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. (atual denominação de BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS
S.A.), na qualidade de sucessora por incorporação de A&M DANDAL B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ANDRÉ CARASSO B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ADAVO’S
CONSULTORIA & CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, APLICK MASTER B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ARAL CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA, AWF CORRETORA DE
SEGUROS LTDA, BARRASUL B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BASE BRASIL B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, B.I. RIBEIRÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA,
CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA, COELHO DOS SANTOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CORRETA MASTER B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, C/S3 –
CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, DURASEG CORRETORA E CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA, ENESA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FAZON
CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FMA MENDES DE ALMEIDA B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FRAN CAMPOS DE SOUZA B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GDE B.I.
CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GRACIOSA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, ÍNDICO CONSULTORIA DE BENEFÍCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA, ITAZ CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BI BIKE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LAPORT B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA,
LASRY CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MEGLER B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MONTEJO B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, NEVAL B.I. CORRETORA DE SEGUROS
LTDA, OMEGA B.I. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PROMOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, RDB – CONSULTORIA EM PREVIDÊNCIA LTDA, SEBRASUL ASSESSORIA E
CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, SHT ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BR INSURANCE AUTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TRIUNFO CORRETORA
E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, UMBRIA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA, VICTRIX ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA,
YORK BRUKAN B.I. ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ZPS/MW CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT.
Em sede liminar, objetiva a impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada abster-se de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança das contribuições para o PIS e
COFINS que incidiram sobre os valores lançados contabilmente por suas incorporadas a título de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD e que vierem a ser compensados pela parte impetrante, nos termos
do art. 2º da Lei nº 9.718/1998.
Ao final, pretende a concessão da segurança, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de excluir os valores lançados contabilmente pelas suas incorporadas a título de Provisão para
Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD da base de cálculos das contribuições para o PIS e à COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente pela Taxa
SELIC, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Pela decisão exarada em 13.12.2018, foi indeferida a liminar, em face da qual foi interposto agravo de instrumento, o qual encontra-se pendente de apreciação pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em 31.01.2019, suscitando preliminares de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e de decadência do direito de propor
mandado de segurança. No mérito, sustenta a legalidade da incidência das contribuições na forma impugnada pela impetrante.
Parecer pelo Ministério Público Federal, opinando pela desnecessidade de manifestação ministerial.
Instada a se pronunciar acerca das preliminares arguidas, a impetrante peticiona em 06.06.2019.
É o relatório. Decido.
De plano, afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, suscitada pela autoridade impetrada, uma vez que a autora juntou aos autos farta documentação a demonstrar a
incorporação das diversas empresas listadas na exordial.
A questão afeta à existência dos alegados créditos a favor das incorporadas, se for o caso, se sujeita ao crivo de eventual processo administrativo de apuração de valores a compensar/restituir em sede
administrativa, dispensada a comprovação documental nestes autos, conforme entendimento recentemente sufragado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.365.095 (Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de
Julg.: 13.02.2019), processado pela sistemática de recursos repetitivos.
Também rejeito a preliminar de caducidade do direito à impetração do remédio mandamental, uma vez que a presente demanda ostenta nítido caráter preventivo, visando resguardar a pretensão da impetrante
diante do justo receio de ter seus pedidos de compensação/restituição de créditos indeferidos pela autoridade impetrada, de modo que não se consubstanciou ato coator concreto, a partir do qual fluiria o prazo decadencial.
Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente
para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam.
Encontra-se igualmente presente o interesse de agir, na medida em que a parte impetrada, em suas informações, impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida
judicial para garantir o direito líquido e certo alegado.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi indeferida a medida liminar requerida pela parte impetrante. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de nenhum fato que
pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão (Id nº 13103937), como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que
[1]
a fundamentação remissiva, per relationem , encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar:
“A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o fundamento
relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O PIS e a COFINS foram inicialmente instituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº. 07/70 e 70/91 e encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e universalidade,
previstos nos artigos 194, I, II, V, e 195 da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos
e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e alcance do termo devem ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do artigo 110 do CTN.
O artigo 195, inciso I, da Carta Magna, dispunha em sua redação original:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2019 272/762